TJDFT - 0727459-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727459-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL CARVALHO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 -
11/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 19:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:02
Deferido em parte o pedido de GABRIEL CARVALHO SILVA - CPF: *44.***.*44-48 (AUTOR)
-
26/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:51
Outras decisões
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:32
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727459-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL CARVALHO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. 2024 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles vícios intrínsecos à decisão, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Além disso, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (RJTJESP 121/207, apud Theotônio Negrão.
CPC, nota 17a. do artigo 535).
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
MULTA.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) 5.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 6.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. 7.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (...) 09.Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 10.
O artigo 93, IX, da CF, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 11.
Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 12.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 13.
Por fim, não se identifica no caso a oposição de embargos manifestamente protelatórios, tal como alegado pela embargada, o que afasta, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
A mera alegação do intuito protelatório é insuficiente para comprovar a incidência da litigância de má-fé, a qual tem de estar devidamente provada por meio de elementos concretos. 14.
Embargos conhecidos e rejeitados. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1847123, 07066092320238070020, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, mediante reanálise das provas e do direito aplicável, desafiando o recurso inominado.
Ademais, conforme se observa, a sentença estabeleceu de forma clara que a multa será "arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença".
Isso significa que o valor da multa não foi fixado na sentença justamente porque sua quantificação ocorrerá apenas na hipótese de descumprimento da obrigação após o trânsito em julgado e no momento processual adequado.
Não há, portanto, omissão a ser sanada, pois a decisão sobre o valor da multa foi expressamente postergada para o momento oportuno, qual seja, a fase de cumprimento de sentença.
Além disso, a determinação na sentença reflete a sistemática processual adequada, pois preserva a possibilidade de o juízo da execução avaliar, no momento oportuno, as circunstâncias concretas do cumprimento ou não da obrigação, permitindo a fixação de uma multa proporcional e razoável, considerando inclusive a postura do devedor durante a fase de cumprimento.
A preocupação do embargante com possível multa excessiva é prematura, pois o valor sequer foi fixado e a parte terá prazo legal para cumprir voluntariamente a obrigação antes de qualquer incidência de astreinte.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada que justifique a interposição dos presentes embargos, revelando-se mero inconformismo da parte embargante com o teor da decisão, o que não é passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de ID 233521277, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/02/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2025 02:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
14/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727459-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL CARVALHO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autuação, retirando a tramitação pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021, pois não atendidas as normas da referida Portaria.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:19
Outras decisões
-
07/01/2025 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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31/12/2024 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/12/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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