TJDFT - 0746970-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DE LOURDES RESENDE em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA RESENDE TAVARES em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 10:25
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:25
Recurso Especial não admitido
-
01/09/2025 08:28
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746970-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
31/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
13/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746970-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: LETICIA CRISTINA RESENDE TAVARES, NEUZA MARIA DE LOURDES RESENDE D E S P A C H O Intimem-se Letícia Cristina Resende Tavares e Neuza Maria de Lourdes Resende para manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos por Stevan Administração e Participações Ltda. nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil caso queiram.
Após, voltem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
10/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
10/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/05/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 16:14
Conhecido em parte o recurso de STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/02/2025 13:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0746970-11.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: LETICIA CRISTINA RESENDE TAVARES, NEUZA MARIA DE LOURDES RESENDE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Stevan Administração e Participações Ltda. contra a decisão que indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebeu o agravo de instrumento interposto por ela somente no efeito devolutivo.
Stevan Administração e Participações Ltda. afirma que a decisão é omissa.
Sustenta que inexistem impedimentos ao ressarcimento de Letícia Cristina Resende Tavares e Neuza Maria de Lourdes Resende, uma vez que o crédito em discussão está arrolado no quadro geral de credores da falência.
Alega que houve erro de premissa porque a probabilidade do direito e o perigo de dano estão presentes.
Pede o provimento dos embargos de declaração e que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Letícia Cristina Resende Tavares e Neuza Maria de Lourdes Resende apresentaram contrarrazões nas quais defenderam o desprovimento dos embargos de declaração.
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração visam esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.
A omissão é defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade da prestação jurisdicional.
O objetivo da norma é evitar arbitrariedades ao compelir o julgador a expressar os fundamentos que adotou para chegar à determinada conclusão.
A análise da decisão embargada não revela omissão.
A decisão embargada esclareceu que o argumento de que o risco de inadimplemento é inexistente porque os créditos devidos pela Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda. serão pagos no contexto da falência não seria conhecido, posto que não foi apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau antes da interposição do agravo de instrumento, o que configura supressão de instância.
Tampouco observa-se erro de premissa.
Esta Relatoria enfrentou as questões cogitadas no recurso e fundamentou sua convicção no entendimento que tem sobre a matéria.
Concluiu que a probabilidade de provimento recursal era ausente, razão pela qual seria desnecessário falar em perigo da demora, por serem requisitos cumulativos.
Não houve a confirmação de qualquer vício na decisão impugnada.
O fato de a decisão não se coadunar com os interesses de Stevan Administração e Participações Ltda. não constitui motivação idônea para reputá-la omissa ou com erro de premissa.
Os presentes embargos de declaração possuem nítido caráter de reexame da matéria, pois não houve quaisquer das condições elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a manutenção da decisão embargada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/12/2024 14:06
Indeferido o pedido de STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DE LOURDES RESENDE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA RESENDE TAVARES em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/12/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
06/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
25/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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