TJDFT - 0794585-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO DA JUSTICA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de MINISTERIO DA JUSTICA em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0794585-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TALITA MARQUES DA SILVA GUIMARAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, MINISTERIO DA JUSTICA RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração (id. 219088058), tempestivamente opostos, em face da decisão de id. 218547607, em que o embargante sustenta que houve omissão, contradição e obscuridade. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que os vícios enumerados pela requerente não estão presentes na sentença atacada.
Tenho que a finalidade do embargante é revolver matéria apreciada e a alteração da sentença ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
A decisão foi clara ao expor os seus fundamentos para a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
16/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:16
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/11/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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