TJDFT - 0718913-62.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:18
Indeferido o pedido de KAMILLA OLIVEIRA DIANA - CPF: *20.***.*75-03 (AUTOR)
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24/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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13/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:35
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de KAMILLA OLIVEIRA DIANA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718913-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILLA OLIVEIRA DIANA REU: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No dia 22 de outubro deste ano, o Conselho Nacional de Justiça aprovou durante sessão plenária, ato normativo que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
Nota-se sinais da denominada 'litigância predatória" neste feito – ex vi, o anexo A do ato normativo n. 0006309-27.2024.2.00.0000, em especial, os itens 1, 2, 7 e 13, e.g..
Portanto, com fundamento nos precedentes que abaixo colaciono no item 9, do anexo B do mencionado ato normativo, determino a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE.
DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA E À AUTENTICIDADE DO MANDATO JUDICIAL.
INDÍCIOS DE "LITIGÂNCIA PREDATÓRIA".
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
OMISSÃO DA PARTE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO.
I.
De acordo com o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, a "procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei".
II. À vista de elementos que colocam em dúvida a existência ou a autenticidade do mandato judicial, o juiz pode, no exercício do poder de direção do processo, determinar a apresentação de procuração com firma reconhecida, presente o disposto nos artigos 76 e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil.
III.
A existência de sinais de "litigância predatória" autoriza que o juiz, dotado do poder geral de cautela que permeia a direção do processo, exija procuração com firma reconhecida.
IV.
Incorre em comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva e desqualifica juridicamente a pretensão recursal, a parte que, depois de requerer por mais de uma vez a prorrogação do prazo para apresentar a procuração com firma reconhecida, questiona a juridicidade da exigência judicial.
V.
A omissão da parte quanto à regularização da representação processual, a despeito dos prazos concedidos para esse fim, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
VI.
A gratuidade de justiça, benefício legal personalíssimo, não se estende automaticamente ao advogado da parte.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 1847773,07038918120218070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024; e Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024.
Sem prejuízo, deverá a causídica demonstrar a existência de inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB-DF, considerando a existência de mais de 5 (cinco) causas por si patrocinadas perante a Justiça do Distrito Federal no ano de 2025, conforme consulta realizada junto ao sistema PJe, na forma do art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994.
O prazo é de 15 dias.
Esta diligência não ilide a exigência de outras, incluindo as comunicações que o ato normativo indica.
Adverte-se desde já que será realizada audiência preliminar na modalidade presencial e presidida pela magistrada, v. itens 2 e 17, do anexo B, idem.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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24/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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