TJDFT - 0710689-44.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:29
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ASSUNCAO MAGALHAES em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VIAÇÃO PIONEIRA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710689-44.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE JESUS ASSUNCAO MAGALHAES REQUERIDO: VIAÇÃO PIONEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Sustenta a parte autora que, em 03.05.2024, encontrava-se em veículo de transporte coletivo da requerida quando sofreu uma queda causada em virtude de frenagem brusca e repentina realizada pelo motorista da requerida.
Em razão das lesões sofridas, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos imateriais sofridos.
Devidamente citada e intimada, a requerida apresentou defesa de ID213270807 refutando a pretensão indenizatória, deduzindo que a culpa pelo evento decorreu de culpa exclusiva da autora que “ao embarcar no ônibus deixou todos os papéis caírem e logo após abaixou para catá-los sem se segurar nas barras de proteção” causando por ato próprio sua queda.
Assim, compulsando os elementos que instruem o feito, verifico que não assiste razão à parte autora, uma vez que não logrou demonstrar a responsabilidade da requerida.
Isso porque a empresa requerida juntou aos autos, sob o ID213270809, vídeo do sistema interno de câmeras do coletivo que permite compreender a dinâmica dos fatos.
E é a partir da referida gravação que se verifica que, muito embora o ônibus estivesse em pleno deslocamento, a autora deixou cair seus pertences em duas oportunidades e, de forma descuidada, se soltou das barras de segurança, ficando completamente “solta” dentro do ônibus, abaixando para pegar seus pertences e, conforme se verifica do trigésimo segundo do vídeo, acabou por se desequilibrar, dando ensejo, assim, à sua queda.
Corroborando com o entendimento ora adotado, o vídeo de ID213270811, cuja gravação corresponde ao exterior do veículo, permite verificar que o motorista da requerida, em momento algum, procedeu à frenagem abrupta, já que aos vinte e sete segundos – momento da queda da autora – o automóvel se encontrava deixando uma parada de ônibus e aguardava um pedestre terminar de transpor uma faixa de pedestre, sendo, portanto, ilógico, que tenha havido qualquer espécie, naquele momento, de direção perigosa.
Desse modo, verifico que o acidente ocorreu em razão da responsabilidade exclusiva da autora que, desatenta a seu dever de segurança, transitou dentro do coletivo sem se segurar, abaixando para pegar pertences que deixou cair, se desequilibrando e dando causa à sua queda, não havendo qualquer prova de que o preposto da ré tenha agido de forma temerária ou irresponsável.
Desse modo, a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, sequer indicando testemunhas do fato, muito embora tenha sido intimada para tanto, impondo, portanto, a improcedência da postulação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
22/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VIAÇÃO PIONEIRA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ASSUNCAO MAGALHAES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ASSUNCAO MAGALHAES em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VIAÇÃO PIONEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VIAÇÃO PIONEIRA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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01/10/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/09/2024 02:50
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:49
Outras decisões
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14/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/08/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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