TJDFT - 0706076-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706076-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSA LUCIA PEREIRA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o alvará/oficie-se ao exequente (conforme depósitos de IDs 249085259 e 249085260), para a conta bancária do escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60 (ID 250135126).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:21
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:21
Outras decisões
-
08/09/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:40
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:03
Outras decisões
-
28/05/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/05/2025 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706076-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSA LUCIA PEREIRA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o alvará ao credor.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:27
Outras decisões
-
27/04/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ROSA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:25
Outras decisões
-
27/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:29
Outras decisões
-
11/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/11/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:57
Outras decisões
-
29/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706076-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROSA LUCIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Intime-se a parte credora para se manifestar acerca do pedido de retificação de ID 214060057.
Prazo de 10 (de) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:50
Outras decisões
-
10/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706076-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROSA LUCIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do v.
Acórdão de ID 211057465.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:00
Outras decisões
-
24/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:21
Outras decisões
-
30/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706076-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROSA LUCIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Prevalece no col.
Supremo Tribunal Federal tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 729107/DF (Tema nº 792), segundo a qual lei que trata acerca da submissão do crédito ao sistema via Precatório possui natureza material e processual, a afastar a sua incidência a situação jurídica já consolidada, a saber: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via Precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda (cf.
ATA Nº 17, de 08/06/2020.
DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020).
No caso em comento, verifica-se que a formação do título judicial exequendo e o início de seu cumprimento individual se deram após a promulgação da Lei n° 6.618/2020, que prevê o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a requisição de pequeno valor, cujo teto deve ser observado ao caso.
Dessa forma, o limite a ser observado é o previsto na Lei n° 6.618/2020.
Expeça-se a RPV.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:25
Outras decisões
-
10/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:44
Outras decisões
-
03/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ROSA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706076-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROSA LUCIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, não merecem acolhimento.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Nas demandas em face da Fazenda Pública há a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do feito para se perquirir o recebimento de eventuais verbas, nos termos do artigo 100, §§ 1º, 3º e 5º, da Constituição Federal A insurgência exige recurso próprio, modo pelo qual rejeito os aclaratórios.
Cumpra-se a decisão de ID 140295883.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:26
Outras decisões
-
14/03/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/03/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:29
Outras decisões
-
01/03/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/03/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706076-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROSA LUCIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo IPREV-DF contra ROSA LUCIA PEREIRA DA SILVA, na qual alega, em suma, a) Ilegitimidade ativa e/ou não comprovação de que se enquadra no título executivo judicial.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 186430241).
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva nº 0704440-06.2022.8.07.0018, que tramitou na Quarta Vara da Fazenda Pública do DF, cujo édito julgou procedente o pedido, restando concedida a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação. 1) Ilegitimidade da parte exequente.
O Distrito Federal alega que o suplicante não possui o direito de se beneficiar do título judicial em questão, por aduzir que apenas veio a se aposentar após a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital nº 768/2008.
Desta feita, tem-se que ele não é alcançado pelo título exequendo.
Sem razão o IPREV.
O título executivo que aparelha o presente cumprimento individual de sentença coletiva tem eficácia jurídica que beneficia todos aqueles que se enquadrem nos requisitos expressos por ele estabelecidos, a saber: 1) Ser servidor aposentado ou pensionista daqueles servidores públicos ocupantes de cargos da carreira “atividades culturais” da Secretaria de Estado da Cultura que, porventura, preenchiam os requisitos da Lei Distrital 3.824/2006; e, 2) Ter recebido a GARE, progressivamente, a cada ano de exercício (12 meses), à razão de um décimo por ano, até a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital 768/2008.
Desta feita, têm-se que o exequente reuniu os requisitos para incorporar a gratificação em apreço aos proventos de aposentadoria e pensões em novembro/2002, fator que revela irrelevante o marco da efetiva data da concessão da aposentadoria, mormente porque a referida gratificação é tida como propter laborem, ou seja, somente foi paga enquanto o mesmo estava na atividade, sendo lógico que a sua incorporação ocorreria futuramente.
Assim afasto a alegação de ilegitimidade ativa do exequente e considerando que o Distrito Federal não impugnou os valores cobrados, acolho e homologo os valores apresentados no ID 181027351.
Preclusa esta decisão, expeça-se a RPV/Precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intime-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:12
Outras decisões
-
15/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/02/2024 22:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ROSA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706076-70.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROSA LUCIA PEREIRA DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 183665764.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 15:58:10.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
15/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:38
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:21
Outras decisões
-
12/12/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:02
Outras decisões
-
10/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706076-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROSA LUCIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias à parte credora.
Decorrido, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:41
Outras decisões
-
21/09/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706076-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROSA LUCIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca da documentação juntada pelo IPREV.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ROSA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:52
Outras decisões
-
06/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706076-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROSA LUCIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I - Recebo a emenda e o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:59
Outras decisões
-
09/08/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/08/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.A parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 160182777, porém o título judicial não condicionou a execução ao referido procedimento, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.INTIMEM-SE. -
31/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:55
Outras decisões
-
28/07/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/07/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:38
Outras decisões
-
18/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:10
Outras decisões
-
29/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/05/2023 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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