TJDFT - 0710136-65.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:25
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 22:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 13:34
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCIO FRANCISCO DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 16:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/04/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCIO FRANCISCO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:45
Outras decisões
-
14/03/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Retifique-se a autuação para constar no polo ativo da lide FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II, qualificado no documento ID. 217729389.
Intime-se o novo demandante, via DJ, para, em 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito. -
14/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:08
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
08/01/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/01/2025 10:01
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:39
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 10/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
21/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Não comprovado a cessão do crédito atinente ao contrato que instrui os autos, indefiro o pedido de substituição processual.
Mantenha-se o feito suspendo. -
14/11/2024 21:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2024 16:17
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:46
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:48
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 24/01/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
24/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 23:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCIO FRANCISCO DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:59
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/08/2023 23:07
Juntada de consulta renajud
-
21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Nome: MARCIO FRANCISCO DE SOUZA Endereço: Quadra 5, 6, Apto. 101, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-300 Em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como considerando que o contrato juntado aos autos possui os requisitos que o qualificam como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, DEFIRO a conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial.
Retifique-se a classe judicial do feito.
Revogo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato que instrui a exordial, bem como determino a baixa da restrição gravada via RENAJUD.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. a) Caso o endereço indicado no pedido de conversão em execução já tenha sido objeto de diligência infrutífera por este Juízo, no feito de busca e apreensão, bem como já conste nos autos a procura do paradeiro do requerido via Sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, a parte exeqüente deverá ser intimada a promover a citação editalícia no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. b) Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal ou opostos embargos sem efeitos suspensivos, proceda-se nos termos abaixo delineados: PESQUISA BACENJUD.
A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa BACENJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD.
Restando infrutífera a pesquia BACENJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se o exeqüente para que requeira o que entender pertinente.
PESQUISA ERIDF.
Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo fruífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD.
A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Na hipótese vertente, o credor efetivou todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, (BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), todas sem êxito.
Portanto, confirmando-se esse cenário, DEFIRO, em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, que se encontra acondicionado em pasta própria no Cartório deste Juízo. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intime-se. -
16/08/2023 09:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:33
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
-
15/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, cumpre salientar que as hipóteses de suspensão do processo se encontram elencadas no Art. 313 do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela requerente, mormente porque o feito ainda não foi angularizado.
No mais, concedo o derradeiro prazo de 05 dias, para que a parte autora indique o atual paradeiro da parte ré ou promova, de imediato, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do Art 4º do DL 911/69, sob pena de extinção do feito. -
03/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:54
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (REQUERENTE)
-
02/08/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:07
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de MARCIO FRANCISCO DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:45
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:45
Outras decisões
-
01/11/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:34
Juntada de consulta renajud
-
05/09/2022 19:02
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:02
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:04
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702660-27.2023.8.07.0008
Thiago Trivilin
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Thiago Trivilin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 22:24
Processo nº 0708257-86.2023.8.07.0004
Eduardo Mendonca Pinto
Associacao de Protecao Veicular dos Trab...
Advogado: Carolina Nunes Pepe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 21:02
Processo nº 0702007-59.2022.8.07.0008
Multifarma Express Cosmeticos Eireli - M...
Sonia Oliveira Alencar Eireli
Advogado: Ana Ligia Marinho Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 18:47
Processo nº 0707775-45.2022.8.07.0014
Paolla Krystie de Souza dos Santos
Darcilane Aparecida Amancio
Advogado: Joao Carvalho Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 13:59
Processo nº 0705255-66.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 19:07