TJDFT - 0706776-13.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:25
Determinado o arquivamento
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0706776-13.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DE CASTRO REQUERIDO: JUNIOR UMBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO Consta dos autos que os valores foram transferidos ao credor.
Intime-se o credor a dar quitação da obrigação do presente processo.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
29/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 07:42
Recebidos os autos
-
13/09/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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11/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706776-13.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DE CASTRO REQUERIDO: JUNIOR UMBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classificação da demanda e, em momento oportuno, atualize-se sistemicamente o valor da causa.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias, cumpra a obrigação de pagar a quantia certa determinada no comando sentencial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, enviem os autos à Contadoria para atualização do débito, conforme sentença.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, intimando a parte Requerida para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Caso frustrada a constrição via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Ocorrendo a constrição parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente o(a) Requerido(o) para que, caso deseje, oferte impugnação quanto ao valor constrito.
Publique-se.
Paranoá-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023, às 18:49:35.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
01/08/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/08/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 18:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/07/2023 14:59
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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18/07/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:19
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:19
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
25/04/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/04/2023 18:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 15:45, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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25/04/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
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14/04/2023 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 15:45, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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22/03/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/03/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/03/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2023 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/03/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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02/03/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 10:16
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/10/2022 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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