TJDFT - 0727320-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
23/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:33
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
01/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/02/2025 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2025 20:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2025 02:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 23:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:04
Outras decisões
-
20/01/2025 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/01/2025 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727320-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a requerente para: a) requerer, a título de provimento final, a confirmação da tutela de urgência para a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pois foi requerida apenas a tutela de urgência; b) informar o valor do débito que alega ser indevido, bem como requerer a consequente declaração de inexistência e acrescentá-lo ao valor da causa.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 7 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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