TJDFT - 0742087-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:56
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/01/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1169 STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPENDÊNCIA APENAS DE CÁLCULO ARITIMÉTICO.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
RETOMADA DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, interposto contra decisão, a qual determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo STJ. 1.1.
Nesta sede, o agravante enfatiza que somente pode ser objeto de suspensão aqueles processos pendentes, individuais ou coletivos, os quais versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, isto é, processos nos quais o tema afetado seja objeto de litígio entre as partes, não se mostrando possível a suspensão daqueles que contenham outras questões não abrangidas pelo representativo da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Possibilidade de retomada do feito, em virtude do Tema 1.169 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento do Tema 1.169 pelo STJ não tem o condão de prejudicar o prosseguimento do cumprimento de sentença do qual dependa apenas da realização de cálculos aritméticos. 3.1.
Com efeito, a matéria submetida a exame pelo Superior Tribunal de Justiça tem como questão: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 4.
Apesar de tratar-se de cumprimento individual de sentença coletiva, não há nos autos de origem qualquer insurgência dos réus acerca da necessidade de liquidação prévia, o que não justifica o sobrestamento do feito sob o fundamento de necessidade de se aguardar o julgamento do Tema 1.169 pela Corte Superior. 4.1.
O entendimento desta Corte é no sentido de apenas ser necessária liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso provido para determinar a retomada do curso processual.
Tese de julgamento: “O julgamento do Tema 1.169 pelo STJ não tem o condão de prejudicar o prosseguimento do cumprimento de sentença do qual dependa apenas da realização de cálculos aritméticos.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII.
CPC, art. 509.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 07093663020228070018, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, PJe: 13/4/2023; TJDFT, Apelação Cível 07093663020228070018, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, PJe: 13/4/2023. -
26/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:51
Conhecido o recurso de CLAUDIO EDUARDO BELTRAO DE MELLO - CPF: *62.***.*55-04 (AGRAVANTE) e provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/11/2024 01:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 22:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/10/2024 08:28
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/10/2024 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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