TJDFT - 0742063-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
FAMÍLIAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS ENTRE EX-CÔNJUGES.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL POR USO DE IMÓVEL QUE SERVE TAMBÉM À PROLE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de dissolução de condomínio e fixação de aluguéis, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a avaliação do imóvel a fim de subsidiar o arbitramento de aluguéis em razão da copropriedade identificada em partilha. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão para afastar a fixação de aluguel em favor do autor por impossibilidade de arbitramento de aluguel entre os condôminos de imóvel o qual serve de residência à a filha em comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia do presente agravo consiste em (i) aferir a possibilidade de arbitramento de alugues de imóvel comum do ex-casal utilizado exclusivamente por aquele que reside com a filha (do ex-casal)pagar .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, a partilha de bens ocorreu após a dissolução da união estável, passando o imóvel de copropriedade do ex-casal a ser ocupado exclusivamente pela agravante. 3.1.
Nesse quadro, o condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano eventualmente causado, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, motivo pelo qual cabe àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade. 3.2.
O fato de a agravante residir no imóvel com a filha comum do agravado não constitui motivo suficiente para afastar a determinação legal, devendo pagar aluguel, em razão de não poder usar e gozar do imóvel em copropriedade. 3.3.
Precedente: “O simples fato de a prole residir com um dos ex-cônjuges não é suficiente, por si só, para impedir o arbitramento de aluguel devido ao outro que se vê privado da fruição do bem comum. 7- É admissível o arbitramento de alugueis após a partilha de bens do casal ou, antes dessa, se houver meio de identificação da fração ideal a que fazem jus cada um dos cônjuges”. (REsp n. 1.501.549/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/5/2018).
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: “1.
O fato de a agravante residir no imóvel com a filha comum do agravado não constitui motivo suficiente para afastar a determinação legal, devendo pagar aluguel, em valor a ser apurado diante do contraditório, em razão de não poder usar e gozar do imóvel em copropriedade”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.319 do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 1.501.549/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/5/2018; TJDFT: 07146065720238070020, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJE: 16/8/2024. -
19/12/2024 13:53
Conhecido o recurso de ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO - CPF: *96.***.*88-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 22:35
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 23:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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