TJDFT - 0727060-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:15
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS FERREIRA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:47
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/04/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2025 02:24
Recebidos os autos
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06/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727060-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE JESUS FERREIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência.
Inservível o documento de id. 225321402 (e-mail sem informação de endereço).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 10 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/02/2025 16:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:57
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/01/2025 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727060-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE JESUS FERREIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome atualizado (últimos três meses).
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem estiver o demonstrativo de endereço.
Ademais, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 7 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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