TJDFT - 0738372-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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24/01/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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24/01/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/01/2025 16:27
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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23/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738372-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: RICARDO BISOL SENTENÇA Trata-se de ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de RICARDO BISOL.
Após a prolação de sentença condenatória, o autor comparece aos autos e informa que as partes compuseram a respeito da dívida, requerendo sua homologação (ID 220474011).
DECIDO.
Verifica-se que a parte ré está sem assistência de advogado, mas resolveu compor acordo, não sendo razoável que este Poder Judiciário ofereça óbice à sua homologação, sob pena de forçar a parte a se onerar ainda mais e resguardar mercado.
A parte ré é maior e capaz e os direitos em discussão são disponíveis.
Em que pese este Juízo, em algumas ocasiões, exigir a participação do advogado, isso se dá quando já houve a constituição de causídico para patrocinar a defesa do réu.
Nesses casos, a sua participação é fundamental, até mesmo diante dos reflexos financeiros. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (arts. 104 e 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime porque o acordo foi assinado pelas próprias partes, com reconhecimento de firma da ré, e a petição foi subscrita pelo advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual das partes demandadas, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
O Tribunal de Justiça tem diversos precedentes quanto à desnecessidade de constituição de advogado pelo réu, para fins de homologação de acordo.
A única exigência é que o réu tenha sido citado.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇAO PROCESSUAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
INOCORRÊNCIA.
TRANSAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO AO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 487, III, b, do CPC. 1.
Apresentado acordo, após o ato citatório, ainda que não regularizada a representação processual da parte ré, não importa na perda superveniente do interesse de agir, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Havendo acordo nos autos do processo e preenchidos os requisitos exigidos para a transação, estabelecidos nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, a sua homologação é medida que se impõe e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC/2015. 3.
Se o Autor, ao peticionar a homologação de acordo realizado extrajudicialmente com o Réu, encontra-se regularmente representado por advogado, a capacidade postulatória mostra-se atendida, revelando-se desnecessário e desarrazoado, que a parte Ré constitua advogado tão somente para que o acordo seja homologado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.(Acórdão n.1140220, 07014301720188070010, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2018, Publicado no DJE: 30/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇAO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
O fato de a ré não ter constituído advogado no acordo extrajudicial firmado com a autora não desnatura a avença, em razão das disposições dos artigos 840 e 841, do Código Civil.
Assim, mostra-se desnecessária a constituição de advogado para a homologação de acordo extrajudicial.
Contudo, o não comparecimento da ré à audiência de conciliação acompanhada de advogado enseja a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Sendo a parte requerida revel, mostra-se desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil, sendo sua responsabilidade intervir no processo em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Decisões de mérito transitadas em julgado só podem ser desconstituídas mediante ação rescisória, nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil, não sendo o Agravo de Instrumento a via adequada para tal pretensão.
Agravo não provido.(Acórdão n.999489, 20160020467425AGI, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017.
Pág.: 511/532) Diante do exposto, homologo a transação e extingo o processo com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença na data de sua assinatura.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 06:48
Recebidos os autos
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14/01/2025 06:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RICARDO BISOL em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/12/2024 10:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/11/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de RICARDO BISOL em 13/11/2024 23:59.
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19/10/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:39
Recebida a emenda à inicial
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27/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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