TJDFT - 0706740-79.2024.8.07.0014
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 21:41
Recebidos os autos
-
22/05/2025 21:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 12:54
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DA SILVA ROCHA - CPF: *22.***.*69-60 (REU).
-
28/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:27
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706740-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARCELO DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta pelo BANCO PAN S.A. em face de MARCELO DA SILVA ROCHA, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e alterações posteriores. 2.
O requerente alega que celebrou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com garantia de alienação fiduciária.
O requerido teria deixado de adimplir as prestações, o que ensejou a sua notificação extrajudicial e, posteriormente, a propositura da presente ação para a retomada do bem. 3.
Inicial de ID 203288108, instruída por documentos. 4.
Concedida a medida liminar em decisão de ID 205526700. 5.
A parte ré apresentou contestação em ID 227050543, alegando, em síntese, (i) a inexistência de mora, (ii) possíveis abusividades no contrato e (iii) eventual necessidade de revisão dos valores cobrados. 6.
Houve a busca e apreensão do veículo em ID 227417159. 7.
O requerente apresentou réplica em ID 229408631, rebatendo os argumentos da defesa e reafirmando a legalidade do contrato e da mora do requerido. 8.
Vieram-me os autos conclusos. 9. É o relatório do necessário.
Decido. 10.
De início, passo a apreciar o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. 11.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se a parte ré cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido. 12.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização 13.
A controvérsia posta reside em dirimir: (i) A constituição válida da mora do requerido; (ii) A eventual abusividade de cláusulas contratuais; (iii) A legitimidade da cobrança dos valores alegados pelo autor. 14.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 14.1.
O requerente deve demonstrar a regularidade da constituição da mora, a validade do contrato e a existência do débito. 14.2.
O requerido deve comprovar eventual abusividade contratual ou ilegalidade na cobrança dos valores. 15.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 16.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 17.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 18.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
18/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/03/2025 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 20:39
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706740-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARCELO DA SILVA ROCHA DESPACHO 1.
Nada a prover sobre o requerimento de ID 226329179, visto que já houve a expedição do referido mandado. 2.
Aguarde-se o retorno do mandado de ID 224254552. 3.
No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID 224218224. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
18/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:24
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
30/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706740-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARCELO DA SILVA ROCHA CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização dos endereços diligenciados para fins de busca, apreensão e citação: MARCELO DA SILVA ROCHA, CPF *22.***.*69-60 2.
Foram realizadas as pesquisas no sistema BANDI e CEMAN e demais sistemas disponíveis neste Juízo, conforme Id 210048843. 3.
A CAESB e a NEOENERGIA CEB:Informaram não constarem em seu cadastro os enderços do requerido, Ids 212028060/ 214959167. 4.
Retornou negativa a diligência enviada para o endereço: a) Quadra 4, Conjunto 4 ,13 ,Setor Oeste (Vila Estrutural) Brasília - DF - CEP 71256-030 - ("NÃO PROCEDI À BUSCA E APREENSÃO de MARCELO DA SILVA ROCHA, *22.***.*69-60, Telegfone NÃO INFORMADO, visto que o veiculo determinado, não foi encontrado no endereço indicado.
Certifico ainda, que até o momento, não recebi nenhum contato por parte do localizador, para fornecimento dos meios"), Id 208075911 / veículo não localizado, ID 214777112/ BUSQUEI E DEIXEI DE APREENDER O BEM OBJETO por não encontrá-lo.
NAO LOGREI EM SER ATENDIDO - VEICULO NAO ESTAVA NA GARAGEM NEM NAS IMEDIAÇÕES, Id 218321381. 5.
Nos termos da certidão de ID210113410, fica a parte autora intimada para que informe, no prazo de 5 dias, acerca da distribuição e cumprimento da Carta.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 18:17:04.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
22/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/07/2024 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/07/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:42
Declarada incompetência
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09/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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