TJDFT - 0708135-73.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/10/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 12:35
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de DAURILENE AMORIM BANDEIRA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 1 de setembro de 2023 22:12:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:25
Indeferida a petição inicial
-
01/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de DAURILENE AMORIM BANDEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
A fim de facilitar o exercício do contraditório, sob a forma de nova petição inicial, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Na mesma oportunidade, ante o disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, instrua o pedido inaugural do cumprimento da sentença com os seguintes requisitos: I - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. -
03/08/2023 09:52
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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04/07/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 22:20
Recebidos os autos
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02/07/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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