TJDFT - 0709316-95.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 06:40
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:56
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709316-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO PACHECO SANTOS EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:47:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/03/2024 22:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de REGINALDO PACHECO SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709316-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO PACHECO SANTOS EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:07
Outras decisões
-
22/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:34
Publicado Edital em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0709316-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO PACHECO SANTOS - CPF/CNPJ: *00.***.*92-60, contra REQUERIDO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-42, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (CPF: 12.***.***/0001-42); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 649,67 (seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 11 de setembro de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
08/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/09/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 17:57
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de REGINALDO PACHECO SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709316-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO PACHECO SANTOS REU: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/08/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:59
Decretada a revelia
-
28/07/2023 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 12:27
Expedição de Termo.
-
04/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:01
Outras decisões
-
28/02/2023 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:07
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 11:20
Expedição de Carta.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 21:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 19:01
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:01
Outras decisões
-
11/10/2022 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 23:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 19:52
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:52
Outras decisões
-
12/09/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/06/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2022 15:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/06/2022 19:31
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 21:52
Recebidos os autos
-
06/06/2022 21:52
Outras decisões
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
29/05/2022 15:52
Recebidos os autos
-
29/05/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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