TJDFT - 0713756-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 07:05
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 05:38
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:17
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/10/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 11:34
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALMEIDA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MUSCO BRAULIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:54
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:52
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713756-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
A.
A.
R.
D.
N., MUSCO BRAULIO RODRIGUES DO NASCIMENTO REVEL: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por M.
A.
A.
R.
D.
N, menor púbere assistido por seu genitor, em face de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor é menor de 18 anos e foi aprovado no curso de Direito sem ter concluído o Ensino Médio, necessitando do certificado de conclusão para se matricular na universidade.
Para tanto, apresentou requerimento de matrícula no Ensino Supletivo - EJA vinculado à ré, e foi indeferido.
Tece considerações sobre o direito aplicável e pleiteia tutela de urgência para realizar os exames supletivos e do ensino médio.
Ao final, requer a confirmação da tutela, declarando-se a ilegalidade da negativa da ré.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 166020036).
Em sede de agravo de instrumento, foi deferida a tutela recursal para determinar que o primeiro Agravado promova a matrícula da Agravante na Educação de Jovens e Adultos – EJA e que, em caso de aprovação nos exames necessários, expeça o correspondente certificado de conclusão. (id. 166259656).
Citada (id. 168304223), a parte ré não ofertou contestação (id. 170981008).
O Ministério Público se manifestou no id. 171649038.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A parte ré, apesar de devidamente citada, não compareceu aos autos.
Nesses termos, decreto sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Decretada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, contudo, trata-se de presunção relativa que se projeta apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, não produz efeito sobre o direito em si.
No presente caso, pretende a parte autora, menor de 17 anos, que seja a ré compelida a deferir sua matrícula no ensino supletivo-EJA, com vistas ao adiantamento da conclusão do ensino médio para o ingresso no curso superior que foi aprovada.
Exames supletivos ofertados por instituições como a ora requerida, nos termos do art. 38 da citada Lei, destinam-se à aceleração de jovens e adultos com o intuito de suplantar os prejuízos que acometem aqueles que se deparam com a demora do tempo, isto é, que, por não terem conseguido concluir as etapas do ensino no tempo devido, se deparam com o problema da desigualdade em relação a outro adulto da mesma idade, que já concluiu o ensino médio e já pleiteia postos de trabalho qualificado.
Notório que a parte autora, no momento do ajuizamento da demanda, não ostentava essas condições, pois como se denota pelo documento de id. 166013861 cursa o último ano do Ensino Médio em instituição de ensino privada, não havendo qualquer indício de atraso escolar compatível com o pedido.
Ressalto, o exame supletivo não se volta a suprimir etapas da vida escolar do aluno que possui rendimento dentro da média para a idade.
Nesse sentido também é a tese firmada pelo TJDFT, no julgamento do IRDR 13.
Vejamos: “TESE(S) FIRMADA(S): De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” Não obstante, considerando que lhe foi concedida a antecipação de tutela recursal pleiteada em face da decisão de id. 166020036, reputo desarrazoado alterar o atual estado de coisas, ensejando, assim, à aplicação da Teoria do Fato Consumado como forma de resguardar a segurança jurídica das decisões judiciais.
Quanto às custas e honorários advocatícios devidos, face ao princípio da causalidade, deixo de condenar a requerida ao pagamento respectivo.
Isso porque a negativa da requerida em autorizar a realização do exame supletivo funda-se em preceitos de ordem pública, os quais não podem ser transgredidos de forma autônoma, ou consensual, sem prévia intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar efeitos da decisão de id. 166259656, providência já consolidada.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao à 7ª Turma Cível para dar ciência da prolação desta sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 18:07:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:30
Decretada a revelia
-
04/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713756-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
A.
A.
R.
D.
N., MUSCO BRAULIO RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP, UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o pedido de desistência do Autor em relação à 2ª Ré (UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECE LTDA).
Promova-se a exclusão da 2ª Ré da autuação.
Após, promova-se a citação da 1ª Ré, acostando ao mandado citatório a decisão de ID 166168321, a qual deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada pela Autora. -
03/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:02
Outras decisões
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28/07/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 21:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 21:35
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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20/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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