TJDFT - 0707499-14.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:13
Determinado o arquivamento
-
24/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:53
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:53
Outras decisões
-
02/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707499-14.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CEZAR DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença (relativamente à obrigação de pagar quantia certa), conforme guia de depósito de ID 167068523 e comprovante de pagamento de ID 167068531, no valor de R$ 3.319,00, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Defiro o pedido de transferência para a conta indicada pela parte requerente na petição de ID 170662176.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, intime-se a parte requerida para cumprir a obrigação de fazer consistente na inclusão da(s) conta(as) do requerente em débito automático, com os dados e autorizações fornecidos na petição de ID 170674549 e documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:20
Outras decisões
-
01/09/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:42
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Com tais fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor e, reconhecendo a omissão parcial da sentença, acrescento à sua parte dispositiva a condenação da ré no cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetivação do débito em conta para o pagamento das faturas decorrentes do consumo de energia pelo embargante, relativamente aos imóveis identificados na petição inicial, na conta corrente do autor indicada nos autos, o que deve ser atendido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da ré, sob pena de incidência de multa diária no valor correspondente a R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, a partir do vencimento do prazo ora estabelecido.Sentença registrada eletronicamente.Publique-se e intimem-se. -
01/08/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
01/08/2023 05:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 05:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 07:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/07/2023 23:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/07/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/07/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 08:36
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/06/2023 21:08
Recebidos os autos
-
25/06/2023 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/06/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:18
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:31
Deferido o pedido de LUIZ CEZAR DA SILVA - CPF: *52.***.*50-06 (AUTOR).
-
21/03/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2022 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/12/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 07:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2022 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
01/12/2022 07:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 22:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 00:41
Recebidos os autos
-
29/11/2022 00:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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