TJDFT - 0700261-30.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:44
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCAS PIRES BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700261-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS PIRES BARBOSA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Lucas Pires Barbosa em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de alegado cancelamento unilateral de voo contratado, com alteração de data e horário, sem a devida assistência material e suporte logístico por parte da companhia aérea.
A parte autora narra que adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília/DF – Belo Horizonte/MG, com embarque previsto para o dia 07/12/2024, às 19h15min.
Contudo, revela que o voo foi cancelado de forma unilateral pela ré, sendo o passageiro realocado para voo no dia seguinte, o que inviabilizou sua participação em compromissos profissionais previamente agendados.
Alega que, diante da ausência de alternativas viáveis oferecidas pela ré, foi compelido a custear transporte terrestre até Goiânia/GO, de onde embarcou em novo voo para Belo Horizonte, arcando com despesas de alimentação e transporte por aplicativo.
Sustenta que a conduta da ré violou os deveres contratuais e consumeristas, causando-lhe abalo emocional e prejuízos financeiros.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais e R$ 189,13 a título de danos materiais.
A ré apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, defendendo a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), por se tratar de relação regulada por legislação específica.
No mérito, reconhece a alteração do voo, mas afirma que a mudança decorreu de readequação da malha aérea, comunicada ao autor com antecedência superior a 72 horas, conforme determina a Resolução ANAC nº 400/2016.
Alega que o autor foi devidamente informado e que aceitou a alteração, não havendo falha na prestação do serviço.
Defende a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, e a ausência de comprovação dos danos materiais alegados.
Requer a improcedência dos pedidos.
As partes participaram de audiência de conciliação, sem êxito na composição amigável.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A compra da passagem da requerida pelo requerente e o cancelamento do voo configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida enseja direito à indenização por danos materiais e morais.
Sabe-se que é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelarem pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responderem pelos danos eventualmente causados quando, de fato, não conseguirem adimplir com o que fora previamente convencionado entre as partes, não podendo os consumidores serem prejudicados em virtude de falhas ou fortuitos inerentes à atividade exercida.
Conforme disposição do art. 14 do CDC a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva e, em relação ao transportador aéreo, resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuído ao passageiro.
A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada no mundo inteiro, e tem como objetivo adequar a malha aérea.
No caso em apreço, é de notório conhecimento que a empresa ré cancelou o voo pelo motivo acima exposto.
Com efeito, havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está resguardado pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016 (que revogou a Resolução nº 141/2010), que define as obrigações das companhias aéreas e os direitos dos passageiros em caso de atraso, alteração ou cancelamento de voo, sendo, portanto, a lei a ser seguida nesse tipo de ocorrência, e que também obriga as empresas aéreas a comunicarem aos passageiros com a maior antecedência possível e a oferecer reembolso ou realocação No caso dos autos, o requerente teve ciência do cancelamento do voo no dia 27/11/24, ou seja, com aproximadamente 11 dias de antecedência, e foi informado das opções disponíveis, especialmente da possibilidade de reembolso integral dos bilhetes, caso não optasse por remarcar a viagem por aquela companhia em outra data, mas o requerente quedou-se inerte.
Assim, assiste razão ao requerente em reaver os gastos com transporte rodoviário de Brasília até Goiânia, no valor de R$ 93,02; alimentação no aeroporto de Goiânia, no valor de R$ 29,90; gastos com motoristas de aplicativo entre a rodoviária e os aeroportos, no valor de R$ 66,21, totalizando R$ 189,13.
Por fim, necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da parte demandante, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Razão não assiste à parte autora! É certo que a alteração ou cancelamento do voo traz desconforto ao passageiro.
Entretanto, resta pacificado na jurisprudência pátria que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes derivados do mero inadimplemento contratual não são passíveis de se qualificarem por si só como ofensa aos atributos da personalidade.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que o consumidor tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, em que pese tratar-se de situação indesejada, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Aliás, o requerente foi informado com muita antecedência da alteração do voo, tanto que pode se organizar, pois se utilizou de novo voo, com origem em Goiânia, no mesmo dia daquele que foi cancelado, 07/12, às 19h35min.
Ora, o voo original, com origem em Brasília, teria saído no mesmo dia 07/12, às 19h15min.
Vale dizer, se o requerente tivesse mesmo sido surpreendido com a alteração, no dia do embarque, não haveria como adquirir bilhete para o mesmo dia e horário aproximados do voo original, e não haveria como se deslocar para a cidade de Goiânia com poucos minutos antes do embarque.
Outrossim, o requerente declara perda de compromissos em Belo Horizonte, cidade de destino, para sustentar o pedido de reparação moral, mas sequer produziu prova a esse respeito.
Dessa maneira, os pedidos merecem procedência, em parte.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 189,13, a título de dano material, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (descontado o IPCA) ambos a partir do evento danoso (07/12/24).
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 23:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/04/2025 23:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2025 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2025 02:16
Recebidos os autos
-
13/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:55
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:45
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2025 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/01/2025 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:06
Deferido o pedido de LUCAS PIRES BARBOSA - CPF: *48.***.*82-56 (REQUERENTE).
-
16/01/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/01/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2025 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2025 17:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700261-30.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS PIRES BARBOSA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio no Guará, área de competência do Fórum do Guará, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em outro ente da Federação.
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, desde que seja para outra circunscrição no Distrito Federal, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Se o pedido de redistribuição for para fora do Distrito Federal, em função da diversidade de sistemas existentes e à falta de acesso, o processo será extinto para propositura no foro adequado pela parte autora.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
06/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/01/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/01/2025 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2025 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700234-34.2021.8.07.0001
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Cristina Ferreira Vitalino
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2021 12:08
Processo nº 0752080-88.2024.8.07.0000
Matilde Gemeli
Arte Comercio e Servico de Moveis LTDA
Advogado: Manuel Fernandes Cerqueira Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 13:47
Processo nº 0725991-65.2024.8.07.0020
Pietro Condado Bandeira Curty
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 13:29
Processo nº 0725991-65.2024.8.07.0020
Pietro Condado Bandeira Curty
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 14:54
Processo nº 0700162-48.2025.8.07.0020
Celina Xavier de Mendonca
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Bruno Moreira Talini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 21:10