TJDFT - 0700162-48.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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25/03/2025 20:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:25
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 22:55
Recebidos os autos
-
16/02/2025 22:55
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700162-48.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELINA XAVIER DE MENDONCA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se a decisão agravada, nos seus exatos termos.
No mais, cumpra-se com a decisão de Id. 222164460, sob pena de extinção do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 14:45:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:50
Indeferido o pedido de CELINA XAVIER DE MENDONCA - CPF: *29.***.*50-60 (REQUERENTE)
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30/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 21:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/01/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700162-48.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELINA XAVIER DE MENDONCA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Réu a imediata suspensão da eventual cobrança dos débitos objeto da lide.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento à presente decisão, estipulando-se multa de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento, observando-se o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo Autor uma vez que ausente hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício.
Intime-se o Autor para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 11:45:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/01/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 21:08
Recebidos os autos
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09/01/2025 21:08
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 21:08
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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