TJDFT - 0725991-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de PIETRO CONDADO BANDEIRA CURTY em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PIETRO CONDADO BANDEIRA CURTY em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:38
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:38
Não conhecidos os embargos de declaração
-
10/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725991-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
C.
B.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA BANDEIRA GOMES REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Adoto o relatório do nobre Ministério Público: “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por P.
C.
B.
C., menor, representado pela genitora, em desfavor de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO ASSEFAZA.
Na petição inicial, narra-se que o Autor, nascido em 25/11/2015, atualmente com 9 (nove) anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), associado a deficiência intelectual presumida com ausência da linguagem funcional (CID-10: F84.0 / CID-11: 6A02), conforme critérios do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM-5TR.
Além disso, o Autor também apresenta diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID-10: F90 / CID-11: 6A05.2), hipermobilidade articular global, deficiência de G6PD e esclerose hipocampal.
De acordo com o laudo médico da neuropediatra Dra.
Angélica Ávila, Pietro possui atraso cognitivo relevante, com idade mental aproximada de 4 (quatro) anos.
O relatório detalhado esclarece que Pietro enfrenta barreiras comportamentais significativas que impactam a aquisição de linguagem e o processo de aprendizagem de novas habilidades.
O Autor demonstra total dependência de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária, além de apresentar comportamentos persistentes que dificultam o desenvolvimento global de seu repertório.
Importante destacar que Pietro é refratário ao uso de medicamentos de uso contínuo, como antipsicóticos e psicoestimulantes, em suas diversas formulações.
Isto significa que, mesmo seguindo corretamente o tratamento farmacológico prescrito, os medicamentos não produzem o efeito terapêutico esperado.
Diante da refratariedade comportamental, mesmo com o uso de Risperidona 1 mg/dia, foi necessária a introdução do óleo de canabidiol full spectrum, inicialmente na dose de 2,5 mg/kg/dia, com objetivo de alcançar a dose de manutenção de 10 mg/kg/dia.
Ressalte-se que o Autor possui autorização da Anvisa para importação do medicamento.
Após o início do uso do óleo de canabidiol full spectrum – Tegrausaline 6000 mg, observou-se expressiva melhora no quadro clínico de Pietro, com redução dos níveis de ansiedade, diminuição de comportamentos disruptivos, especialmente comportamentos autolesivos, além de melhoras na atenção, no tempo de concentração, na coordenação motora e na receptividade para a aquisição de novas habilidades.
O relatório médico enfatiza ser imprescindível a continuidade do tratamento com canabidiol, sob estrita supervisão médica, para o ajuste de doses conforme a evolução do desenvolvimento neuropsicomotor do Autor.
Por fim, destaca-se que o Autor encaminhou à Requerida solicitação de cobertura para o canabidiol, acompanhada do respectivo relatório médico, entretanto, o pedido foi negado.
A Requerida alegou a ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como fundamento para a recusa da cobertura.” Tutela de urgência e a gratuidade de justiça foram deferidas através da decisão de (id. 222164489).
Contestação apresentada pela requerida (id. 225549831).
Réplica pelo requerente (id. 228785982).
Vieram os autos ao Ministério Público.
Sobreveio parecer favorável do Ministério Público (id. 233923319).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Esse é o relato do necessário.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde encontra apoio no art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 469 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da parte autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Com efeito, o relatório médico constante nos autos (id. 220196891) aponta que o medicamento melhorou comportamento, menor nível de ansiedade, reduziu comportamentos disruptivos, principalmente os comportamentos autolesivos.
Ademais, encontrando-se a parte regularmente inscrita no plano de saúde e comprovada, por relatório médico, a necessidade do medicamento para tratamento de seu quadro clínico, deve o plano de saúde cobrir o tratamento, uma vez que cabe ao médico assistente a decisão acerca do procedimento mais adequado à doença apresentada.
Nesse cenário, a cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento necessário para tratamento de doença regularmente coberta pelo plano de saúde deve ser considerada abusiva.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
CANABIDIOL.
RECUSA INDEVIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
A operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tratamento (o que inclui medicamentos, exames e cirurgias) de doença com cobertura contratual. 2.
Os medicamentos à base de Canabidiol, inclusive quanto à sua comercialização para fins medicinais, possuem normas específicas e são de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 0739771-69.2023.8.07 .0000 1811132, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2024).
Assim, deve a parte ré arcar com o tratamento indicado ao autor.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, inegavelmente, a atitude da parte ré atingiu as legítimas expectativas das partes autoras de receberem, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.
A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade e a ocasionar dano moral passível de ser indenizado.
Dessa forma, ao recusar a realização de tratamento pleiteada pela parte autora, tenho que a parte requerida, além de descumprir com a legislação e o contrato, violou a proteção constitucional do direito à vida e à saúde, infligindo à parte autora, dessa forma, graves prejuízos aos seus direitos de personalidade.
Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmando a tutela de urgência de id. 222164489, CONDENAR a parte ré custear o regular fornecimento do medicamento óleo de Canabidiol fullspectrum – Tegrausaline 6000mg indicado à parte autora, conforme recomendado pelo médico responsável (id. 220196893), sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (Um mil reais) até o limite de 50.000, 00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 17:54:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2025 03:15
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 22:29
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de PIETRO CONDADO BANDEIRA CURTY em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725991-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
C.
B.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA BANDEIRA GOMES REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 14 de março de 2025 00:34:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:22
Outras decisões
-
13/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
11/02/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725991-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
C.
B.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA BANDEIRA GOMES REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Réu o regular fornecimento do medicamento óleo de canabidiol fullspectrum – Tegrausaline 6000mg, nos termos do relatório médico de ID 220196893.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 11:55:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/01/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 21:08
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:08
Concedida a gratuidade da justiça a P. C. B. C. - CPF: *75.***.*85-02 (REQUERENTE).
-
09/01/2025 21:08
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2024 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 21:27
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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