TJDFT - 0702598-67.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:36
Publicado Edital em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 16:45
Expedição de Edital.
-
09/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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09/11/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:59
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:59
Outras decisões
-
27/10/2023 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/10/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de HOSKIDA PIERO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de HOSKIDA PIERO DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 07:29
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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19/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702598-67.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME EXECUTADO: HOSKIDA PIERO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 14 de agosto de 2023 15:36:27.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
15/08/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:19
Outras decisões
-
14/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
03/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:46
Deferido o pedido de INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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03/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:08
Outras decisões
-
19/05/2023 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:23
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/03/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 07:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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13/08/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:38
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/07/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/07/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:56
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2022 06:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME em 14/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 07:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 12:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de HOSKIDA PIERO DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME em 11/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 13:04
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:33
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2022 08:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:10
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 11:30
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2022 09:26
Transitado em Julgado em 26/01/2022
-
31/01/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de HOSKIDA PIERO DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 10:45
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 10:44
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 12:25
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:25
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2021 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2021 18:05
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/11/2021 21:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de HOSKIDA PIERO DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de HOSKIDA PIERO DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME em 04/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 17:28
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/09/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 07:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 14:04
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
15/07/2021 14:04
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/07/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2021 12:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/06/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 02:36
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
10/06/2021 21:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2021 16:12
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
28/05/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 16:10
Audiência de mediação designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 15/07/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2021 21:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/05/2021 21:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 14:18
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 09:47
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2021 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2021 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 12:04
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2021 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 15:23
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/03/2021 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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