TJDFT - 0729967-22.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:17
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
24/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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19/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:01
Homologada a Transação
-
19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/01/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:02
Recebida a emenda à inicial
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21/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/01/2025 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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07/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729967-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE DOUGLAS MENDES FERREIRA REQUERIDO: ACADEMIA GAMA S.A.
DECISÃO Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Havendo manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Transcorrido in albis o prazo acima, anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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