TJDFT - 0713222-70.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:22
Determinado o arquivamento definitivo
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29/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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24/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 18:17
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO AGUIAR em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713222-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON DA CONCEICAO AGUIAR REQUERIDO: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 31.03.2024, adquiriu da parte ré o veículo KIA/SOUL EX 1.6L, ano 2009/2010, placa JHV4023, pelo valor de R$ 40.990,00, com entrada de R$ 10.830,00 e financiamento do saldo em 36 parcelas.
Informou que, em 29.05.2024, constatou diversos defeitos no veículo, como problemas no motor, suspensão, vazamento de água e vidros, totalizando gastos de R$ 1.326,30 em reparos.
Relatou que, em 21.09.2024, o motor parou de funcionar completamente, impossibilitando o uso do bem, e apresentou orçamentos de conserto no valor de R$ 10.550,00.
Sustenta que os defeitos configuram vícios ocultos, violando a boa-fé contratual.
Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 11.876,30 por danos materiais, além de indenização por danos morais. 2.
Da decadência Inicialmente, deixo de analisar a preliminar de incompetência arguida pelo réu, considerando que, conforme o disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil, o juiz deve, sempre que possível, priorizar a resolução do mérito, especialmente quando a decisão for favorável à parte que se beneficiaria de eventual declaração de extinção sem julgamento do mérito.
Nota-se que cuida de relação sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 26 do CDC, o direito de reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço ou de produtos duráveis.
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (artigo 26, § 3 do CDC).
No caso em análise, o requerente informou que o bem apresentou os vícios narrados em 29.05.2024 e recebeu a informação de que o conserto não seria realizado.
Dessa forma, já ultrapassou em muito o prazo decadencial de 90 dias, porquanto a demanda foi proposta somente em 25.09.2024.
O autor não alegou qualquer fundamento que pudesse obstar a decadência.
De tal modo, há muito que já houve a decadência, não sendo possível o acolhimento da pretensão de danos materiais.
Em relação ao dano moral, ainda que se considere a existência dos alegados vícios ocultos, tal fato, por si só, não é suficiente para ensejar a compensação financeira pelo dano moral.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 3.
Dispositivo Diante do exposto, reconheço a decadência e extingo a demanda em relação aos danos materiais, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/12/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:53
Declarada decadência ou prescrição
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13/12/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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13/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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13/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:25
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO AGUIAR em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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18/11/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2024 02:34
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:42
Recebida a emenda à inicial
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09/10/2024 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/10/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:18
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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