TJDFT - 0715852-02.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 15:53
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de EBAC ENSINO A DISTANCIA LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES MADEIRA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de EBAC ENSINO A DISTANCIA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:05
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0715852-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO ALVES MADEIRA REQUERIDO: EBAC ENSINO A DISTANCIA LTDA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem, caso queiram, no prazo de 5 dias, acerca do retorno dos autos a este Juizado.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025, às 13:52:53. -
08/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 17:41
Desentranhado o documento
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05/06/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715852-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO ALVES MADEIRA REQUERIDO: EBAC ENSINO A DISTANCIA LTDA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO 1) Ao ID 236057784, a ré EBAC informou que procedeu ao cancelamento do curso e juntou o comprovante de ID 236057790.
Intime-se o autor para manifestação, no prazo de 05 dias. 2) Nos termos do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe a elas decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devidamente instruído no Juízo de origem, com eventuais contrarrazões ou pedido de justiça gratuita.
Assim, ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95).
Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Planaltina/DF, 19 de maio de 2025, às 09:46:46.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/05/2025 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de EBAC ENSINO A DISTANCIA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:13
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715852-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO ALVES MADEIRA REQUERIDO: EBAC ENSINO A DISTANCIA LTDA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1) Da gratuidade de justiça De fato, o autor formulou pedido na petição inicial e o requerimento não foi apreciado. À vista do contracheque de id.
Num. 218254015 - Pág. 1, defiro a gratuidade de justiça ao requerente. 2) Da exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
No item 4 da sentença, observa-se de forma clara que a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito está condicionada ao pagamento do valor estipulado no item 3, o que implica, por consequência lógica, o não acolhimento do pedido de exclusão imediata.
Assim, revela-se desnecessária a inclusão de referência expressa a esse ponto no dispositivo da sentença, uma vez que se trata de pedido não acolhido, sobretudo porque a parte dispositiva já consignou o julgamento de improcedência dos demais pedidos formulados na inicial.
Não estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, nesse ponto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/04/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/04/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de EBAC ENSINO A DISTANCIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715852-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO ALVES MADEIRA REQUERIDO: EBAC ENSINO A DISTANCIA LTDA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Dê-se vista às partes por 05 dias, sobre os documentos de id.
Num. 219923500 - Pág. 1 e id.
Num. 220889022 - Pág. 1.
Em seguida, venham conclusos para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2025 22:07
Recebidos os autos
-
13/03/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:52
Outras decisões
-
24/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715852-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO ALVES MADEIRA REQUERIDO: EBAC ENSINO A DISTANCIA LTDA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Defiro às três rés o prazo de 10 dias para apresentar procuração subscrita de próprio punho ou por certificado digital nos termos do artigo 195 do CPC.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:16
Outras decisões
-
17/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/02/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/02/2025 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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03/02/2025 19:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 03:38
Recebidos os autos
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02/02/2025 03:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715852-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO ALVES MADEIRA REQUERIDO: EBAC ENSINO A DISTANCIA LTDA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 3) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
A Audiência de Conciliação será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 03/02/2025, às 15:00h.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_15h O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 4) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 5) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 6) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006. 7) Extraiam-se dos sistemas conveniados com SCPC/SERASA os extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/12/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 12:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 08:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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