TJDFT - 0008956-65.2016.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCIVALDO SANTOS NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução proposta por BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA em face de FRANCIVALDO SANTOS NOGUEIRA.
Na decisão de ID 40181800 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 de março de 2015).
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 216271673. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 40181800, o prazo prescricional da pretensão é de três anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, nos termos da redação original da lei Nº 13.105, DE 16 de março de 2015.
As diligências infrutíferas realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição.
Ademais, a parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Promovo a baixa da restrição junto ao SERASAJUD, conforme protocolo anexo.
Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
10/01/2025 10:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:13
Declarada decadência ou prescrição
-
13/12/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCIVALDO SANTOS NOGUEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
12/06/2022 15:51
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 15:48
Processo Desarquivado
-
03/05/2022 09:09
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2022 09:08
Processo Desarquivado
-
03/05/2022 09:08
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 16:10
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:44
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/03/2022 09:20
Recebidos os autos
-
29/03/2022 09:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/03/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 18:51
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCIVALDO SANTOS NOGUEIRA em 11/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCIVALDO SANTOS NOGUEIRA em 17/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 15:21
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/02/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 12:36
Recebidos os autos
-
08/02/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 15:24
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/02/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCIVALDO SANTOS NOGUEIRA em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 23:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA em 31/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:23
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/01/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 18:54
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/01/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 14:23
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/12/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
28/12/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 11:22
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 18:39
Recebidos os autos
-
27/04/2020 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2019 06:24
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
05/12/2019 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/12/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 22:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 09:15
Recebidos os autos
-
03/12/2019 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2019 07:20
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
03/12/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/11/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 21:41
Recebidos os autos
-
28/11/2019 21:40
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2019 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/10/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 16:59
Decorrido prazo de BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA em 31/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 07:32
Publicado Certidão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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