TJDFT - 0753277-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:38
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO CORREIA SILVA FILHO - CPF: *54.***.*21-87 (AGRAVANTE)
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31/03/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/03/2025 23:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 26/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO CORREIA SILVA FILHO em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0753277-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE LEGAL: CLELIA DE OLIVEIRA CORREIA AGRAVANTE: JOAO CORREIA SILVA FILHO AGRAVADO: UNIMED SEGURADORA S/A D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO CORREIA SILVA FILHO, representado por sua curadora, contra a decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pelo ora agravante em face de UNIMED SEGURADORA S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor (ID 220516709 da origem).
Em suas razões recursais (ID 67267036), o autor alega que o médico assistente receitou a desospitalização por meio de internação domiciliar (home care), com assistência total, tendo em vista os problemas de saúde da parte agravante.
Aponta que a decisão agravada não considerou o estado crítico de saúde do agravante descrito no laudo médico e a indicação para a concessão de home care por profissional que possui o conhecimento técnico para eleger o melhor tratamento.
Ressalta que não é necessário o risco de óbito para que a internação domiciliar seja concedida, pois o tratamento indicado busca evitar a contaminação por infecções que podem ser adquiridas no ambiente hospitalar.
Alega que o atendimento multidisciplinar prescrito somente é possível por meio da internação domiciliar para garantir a estabilidade do quadro da parte agravante.
Argumenta que a negativa de fornecimento da internação domiciliar viola o inciso III do art. 1º e o caput do art. 6º da CF/88.
Defende que deve ser concedida a tutela de urgência porque foi comprovada a necessidade da internação domiciliar e o perigo de dano pela idade avançada do agravante de 74 anos, com diversas comorbidades.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja assegurado ao autor agravante o tratamento por equipe médica na modalidade home care completa, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para que seja confirmada a tutela de urgência requerida.
Preparo regular (ID 67269684). É o relatório.
Decido.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pelo autor agravante não refletem a plausibilidade da pleiteada antecipação de tutela recursal.
Na hipótese em julgamento, o atendimento multidisciplinar foi prescrito nos seguintes termos: “Paciente com diversas comorbidades, internado após abdome agudo com pneumoperitônio acentuado e submetido a retossigmoidectomina a Hartmann.
Vigil, comunicativo, em ar ambiente estável clinicamente.
Dieta oral, bolsa de colostomia.
Permanece a maior parte do tempo no leito.
Apresenta Parkinson avançado, com dificuldades motoras acentuadas e necessitando de fisioterapia para reabilitação motora.
Necessita de acompanhamento com equipe multidisciplinar, incluindo enfermagem e nutrição, para cuidados com colostomia.” – ID 219860267 da origem Além disso, no relatório de ID 219286335 da origem o médico assistente aponta a necessidade de acompanhamento multidisciplinar por meio de vigilância de cuidador ou familiar.
Confira-se: “Em função do alto risco de broncopneumonias e aspiração, distúrbio nutricional e infecções repetidas, necessita de fisioterapia 3x na semana, fonoterapia 2x semana regular e terapia ocupacional 1 a 2x semana.
Estas terapias necessitam se dar em domicílio pois há grandes riscos de queda e locomoção.
O transporte do paciente não é recomendado.
Em resumo necessita manter acompanhamento neurológico e neurocirúrgico, fisioterapia, fonoterapia, TO, uso de marca passo cerebral e medicações, fora assistência constante por família ou cuidador para cuidados diários, vigilância constante contra acidentes e comportamentos de risco, assistência nas atividades de vida diária.
Necessita manter consultas médicas exames e tratamentos.
A reabilitação constante, fisio e fonoterapia são fundamentais”.
No caso, não se desconhece a situação de saúde delicada do agravante, contudo, os documentos juntados apenas evidenciam a prescrição de tratamento domiciliar multidisciplinar que não se confunde com o home care.
E, também, vale ressaltar que no ID 219860259 - Pág. 5 o autor já informou a autorização do atendimento por consultas domiciliares de enfermagem, fisioterapia, nutricionista e de medicina.
Nesse contexto, não se verifica perigo de dano porque, apesar das comorbidades do agravante, seu médico assistente relatou que seu quadro clínico é estável e a agravada já autorizou a realização de consultas domiciliares.
Dessa forma, não se vislumbra a plausibilidade do direito alegado, em sede de cognição sumária, considerando que não restou demonstrada a imprescindibilidade do fornecimento de assistência na modalidade home care.
Assim, aguardar-se o julgamento do mérito recursal pelo Órgão Colegiado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela-se medida mais adequada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando informações.
Intime-se a ré agravada para apresentar contrarrazões.
Após, remeta-se os autos ao Ministério Público.
I.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
13/12/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 18:10
Juntada de mandado
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13/12/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 09:43
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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