TJDFT - 0788663-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:30
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 19:30
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:53
Expedição de Autorização.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:31
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2025 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/02/2025 21:30
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de RENATA CALLACA GADIOLI DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0788663-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATA CALLACA GADIOLI DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, proposta por RENATA CALLACA GADIOLI DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora, em suma: (i) a condenação do réu ao pagamento do abono de permanência desde 21/12/2023, subtraída a quantia paga, no valor de R$ 1.331,10 (mil trezentos e trinta e um reais e dez centavos); (ii) o cômputo do abono de permanência no cálculo do terço de férias e 13º salário, condenando-se o réu ao pagamento da diferença devida. É o sucinto relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
De início, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo réu em contestação, referente à prescrição da pretensão, eis que as parcelas constantes do pedido venceram no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, restando observado, portanto, o prazo previsto pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Não há questões preliminares ou outras prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento do abono de permanência proporcional desde 21/12/2023, subtraída a quantia paga, no valor de R$ 1.331,10 (mil trezentos e trinta e um reais e dez centavos), e se a referida verba deve ser computada no cálculo do terço de férias e 13º salário.
Com efeito, o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 como forma de premiar o servidor que, mesmo após reunidos os requisitos para se aposentar, permanece em atividade, consoante disposto pelo art. 40, § 19, da Constituição Federal.
A instituição do abono de permanência surgiu como contrapartida à permanência do servidor em atividade, uma vez que dispensa o ente público de repor sua força de trabalho.
Ao invés de arcar com os proventos de aposentadoria de um servidor e a contratação de outro para suprir sua falta, o Poder Público paga apenas por uma mão de obra, acrescida do abono de permanência.
Portanto, a voluntariedade em permanecer na ativa reverte-se em benefício da própria Administração Pública, a qual ainda pode contar com a experiência acumulada do servidor que já reuniu os requisitos para se aposentar.
Essa medida importa, ainda, em política de desoneração da folha de pagamento dos aposentados, a qual representa substancial parte dos gastos públicos.
Nesse sentido, inegável que a instituição do abono de permanência veio a estimular os servidores a continuarem em atividade.
Ademais, de acordo com o entendimento firmado pelo c.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5026, o abono de permanência deve ser concedido quando preenchidos seus requisitos, sendo desnecessária a formulação de requerimento ou de qualquer outra exigência não prevista constitucionalmente. É dizer, uma vez cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar com suas atividades laborais tem direito ao recebimento ao abono de permanência, sem qualquer tipo de exigência adicional.
Na espécie, foi reconhecido administrativamente o direito da autora ao recebimento do abono de permanência retroativo à data de 21/12/2023, conforme indica o documento de ID 219026958, página 5.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que a autora faz jus ao recebimento do abono de permanência retroativo à data de 21/12/2023 e, em total contradição, negar direito já objeto de reconhecimento administrativo.
No tocante ao pedido de que o abono de permanência gere reflexos no terço constitucional de férias e no 13º salário, razão também assiste à parte autora, sendo questão pacificada na jurisprudência pátria, não merecendo maiores delongas a respeito da matéria.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Nesse sentido já se manifestou este e.
TJDFT: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza jurídica de remuneração ao abono permanência, condenar o réu a incluir na base de cálculo do terço de férias e a pagar eventuais diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.
Condenou cada parte a arcar com metade dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 para cada parte. 2.
Não se evidencia ilegitimidade passivo do Distrito Federal quando a controvérsia diz respeito a valores, em tese, devidos a servidores distritais em pleno exercício do cargo público e razão dessa permanência quando preenchidos os requisitos da aposentadoria.
Por esta mesma razão afasta-se a legitimidade do IPREV. 3.
Não merece acolhimento a prejudicial de prescrição quando o pleito inicial se limita ao quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
O abono de permanência tem natureza jurídica de remuneração e, por isso, deve integrar a base de cálculo de vantagens pecuniárias a serem calculadas sobre a remuneração do servidor público.
Precedentes do STJ. 5.
Nos moldes do § 6º-A do art. 85 do CPC, tratando-se de sentença líquida ou liquidável, é vedada a fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 6.
Recurso conhecido e provido.
Remessa Necessária desprovida. (Acórdão 1628209, 07074560220218070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] No que concerne aos valores impugnados, melhor sorte não socorre ao réu em sua defesa, pois, ao contrário do que afirmou, a parte autora apresentou a planilha de ID 213290929, sem se falar que as alegações do réu são genéricas, sem qualquer indicação do que estaria equivocado, e sem a indicação da quantia que seria a correta, de forma que devem prevalecer os valores indicados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.331,10 (mil trezentos e trinta e um reais e dez centavos), conforme planilha de ID 213290929, atualizada até setembro de 2024, referente às diferenças remuneratórias (retroativos) referentes ao abono de permanência, décimo terceiro salário e férias.
Os valores, os quais a autora faz jus, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, desde quando devidos, com juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (Lei n. 9.494/97), a partir da citação (Tema Repetitivo nº 905).
Após, e a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, qual seja 08/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
13/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/01/2025 17:31
Recebidos os autos
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11/01/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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17/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/12/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:26
Outras decisões
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03/10/2024 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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