TJDFT - 0710767-46.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 20:44
Arquivado Provisoramente
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17/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:12
Recebidos os autos
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28/02/2025 01:12
Deferido o pedido de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/01/2025 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0710767-46.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO BATISTA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 218361147 anexo o resultado da consulta ao SisBajud, bem como certifico que: 1.
A quantia bloqueada foi inferior ao valor das custas processuais.
Tendo em vista tal fato e com espeque no item 1.1 do referido provimento judicial, foi realizado desbloqueio dos valores; 2.
Considerando-se o que foi certificado no item anterior e o conteúdo do item 3 da mencionada decisão, expeço intimação ao exequente.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710767-46.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO BATISTA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA em face de MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO BATISTA.
A execução iniciou-se em 27/04/2021 e decorre de nota promissória (ID 89511887).
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 23/06/2021, conforme ID 95347111.
Ainda não foram localizados bens do devedor.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (ID 95248017), Renajud (ID 95248016) e Infojud (ID 95248015), porém o resultado foi infrutífero.
A fim de satisfazer seu crédito parte exequente reiterou a realização de pesquisas por meio de sistemas à disposição deste Juízo (ID 213896949).
Foi apresentada planilha atualizada do débito no ID 213896951.
DECIDO.
Segundo o Código de Processo Civil, no Artigo 798, é responsabilidade do exequente, ao iniciar a execução, indicar os bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Analisando a situação, percebe-se que a parte exequente não demonstrou ter tomado iniciativas concretas para identificar bens do devedor desde a última suspensão do processo. É importante frisar que este Juízo já realizou pesquisas em todos os sistemas disponíveis, contudo, sem êxito.
A última pesquisa foi feita em 21/06/2021.
Considerando que já utilizamos todos os mecanismos judiciais de pesquisa disponíveis e não identificamos alterações significativas no patrimônio do devedor, constato que novas pesquisas, neste momento, acarretaria a transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de identificar esses bens, o que não é a prática ideal, visto que pode sobrecarregar o sistema judiciário e não trazer os resultados esperados.
Portanto, DEFIRO o pedido da exequente para determinar apenas a realização do ato constritivo que se segue: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento.2 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias. 3.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Após, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 23/06/2021 (ID 95347111), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor que ocorreu em 21/06/2021, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
25/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/10/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 22:02
Processo Desarquivado
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09/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 09:58
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
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12/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 10:21
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2022 04:09
Processo Desarquivado
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16/06/2022 11:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/05/2022 14:51
Arquivado Provisoramente
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25/05/2022 04:07
Processo Desarquivado
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24/05/2022 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2021 11:01
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2021 04:07
Processo Desarquivado
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13/12/2021 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2021 15:21
Arquivado Provisoramente
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25/06/2021 15:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 10:39
Recebidos os autos
-
23/06/2021 10:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/06/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/06/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 20:12
Recebidos os autos
-
21/06/2021 20:12
Decisão interlocutória - recebido
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21/06/2021 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/06/2021 14:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO BATISTA em 08/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 17:42
Recebidos os autos
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27/04/2021 17:42
Decisão interlocutória - recebido
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23/04/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/04/2021 15:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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