TJDFT - 0732734-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:36
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732734-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE ABREU MORAES ESTRELA, AUGUSTO RODRIGUES GONCALVES ESTRELA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de seguro de vida, proposta por Juliana de Abreu Moraes Estrela e Augusto Rodrigues Gonçalves Estrela em face de Bradesco Vida e Previdência S/A.
A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida sob o Id. 234091840.
Em seguida, a parte requerida apresentou manifestação com pedidos de ajuste à referida decisão, conforme petição constante no Id. 235114972.
A perita judicial nomeada apresentou proposta de honorários periciais no Id. 234551379.
As partes, por sua vez, formularam quesitos à perícia, sendo os da parte autora registrados no Id. 235595667 e os da parte ré no Id. 237183683.
Passo à análise.
Considerando a manifestação apresentada pela parte requerida, em atividade cooperativa, acolho parcialmente o pedido.
Acolhe-se a sugestão para inclusão de novo ponto controvertido, consistente em apurar se, independentemente da eventual falsificação das assinaturas constantes nas propostas de alteração do beneficiário, a obrigação contratual da seguradora foi validamente adimplida, com a consequente extinção da obrigação, nos termos do art. 309 do Código Civil.
Por outro lado, não se acolhe o pedido de reconsideração quanto à inversão do ônus da prova, que deve se manter nos moldes da decisão saneadora.
Tal medida encontra respaldo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese diante da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, da hipossuficiência técnica da parte autora e, sobretudo, da verossimilhança de suas alegações.
Cabe ressaltar que, em sua réplica (Id. 225668064), a autora impugnou o teor do laudo grafotécnico particular acostado pela parte ré (Id. 225394761), apontando que o referido exame técnico limitou-se à apólice de 2021, questionando ainda a razão pela qual a seguradora recusou o pagamento com base na apólice de 2023, que sequer foi examinada.
Tal impugnação reforça a pertinência da perícia oficial determinada por este Juízo, a fim de garantir a adequada elucidação da controvérsia, com base em prova técnica imparcial.
Dessa forma, mantém-se a determinação de produção da prova pericial grafotécnica, nos termos já fixados nos autos.
Prossiga-se nos termos da decisão saneadora de Id. 234091840 e intime-se a parte requerida, no prazo de 5 dias, para se manifestar e, caso concorde com o valor dos honorários propostos, efetuar o depósito (Art. 465, §3º do CPC).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
30/06/2025 20:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:22
Deferido em parte o pedido de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
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26/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:15
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:23
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2024 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a AUGUSTO RODRIGUES GONCALVES ESTRELA - CPF: *24.***.*90-78 (AUTOR), JULIANA DE ABREU MORAES ESTRELA - CPF: *18.***.*60-35 (AUTOR).
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27/11/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/11/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732734-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE ABREU MORAES ESTRELA, AUGUSTO RODRIGUES GONCALVES ESTRELA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de seguro de vida, proposta por Juliana de Abreu Moraes Estrela e Augusto Rodrigues Gonçalves Estrela em face de Bradesco Vida e Previdência S.A..
Os autores alegam ser beneficiários de apólice de seguro de vida do falecido João dos Reis Gonçalves Estrela, e que não receberam as quotas a que têm direito (6% cada, totalizando R$ 59.640,00), após pagamento integral do valor segurado à beneficiária principal, Rosinete Feitosa da Silva Estrela.
A inicial está instruída com documentos pessoais, apólices de seguro, certidão de óbito, procuração e declaração de hipossuficiência.
Foi apresentada emenda à inicial para correção do comprovante de residência da autora Juliana.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Defiro o pedido de tramitação prioritária, uma vez que o segundo autor é pessoa com deficiência.
A petição inicial está formalmente apta, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC, com delimitação clara dos pedidos e fundamentos jurídicos.
Todavia, antes do recebimento, entendo necessário esclarecer as seguintes questões para assegurar a correta formação da relação processual e a delimitação do litígio: a) Sobre os outros beneficiários (Jéssica Feitosa Estrela, Willian Rodrigues Gonçalves Estrela e Pedro Henrique Fernandes Estrela): Os autores devem esclarecer se esses beneficiários receberam as respectivas quotas do seguro de vida. b) Sobre tentativas de solução extrajudicial com Rosinete Feitosa da Silva Estrela: Os autores devem informar se buscaram a beneficiária principal para solicitar o repasse das quotas que lhes são devidas.
Intimem-se os autores para manifestarem-se sobre os pontos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 09:23
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a AUGUSTO RODRIGUES GONCALVES ESTRELA - CPF: *24.***.*90-78 (AUTOR), JULIANA DE ABREU MORAES ESTRELA - CPF: *18.***.*60-35 (AUTOR).
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25/11/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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