TJDFT - 0704231-15.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 22:07
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
03/05/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704231-15.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 203S AMIGOS BAR E RESTAURANTE LTDA REU: CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei resposta ao Ofício de ID: 194656025.
Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral. -
29/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:35
Deferido o pedido de 203S AMIGOS BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
10/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704231-15.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 203S AMIGOS BAR E RESTAURANTE LTDA REU: CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 191644924.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância caucionada (ID: 159340644), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 18:27:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:31
Homologada a Transação
-
01/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/04/2024 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704231-15.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 203S AMIGOS BAR E RESTAURANTE LTDA REU: CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE DECISÃO Atento ao ânimo comum das partes (ID: 186236596), suspendo o feito por sessenta (60) dias, retroativamente ao dia 08.02.2024, a teor do disposto no art. 313, inciso II, do CPC/2015.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:42:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704231-15.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 203S AMIGOS BAR E RESTAURANTE LTDA REU: CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 184561903.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
26/01/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de 203S AMIGOS BAR E RESTAURANTE LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:34
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:34
Outras decisões
-
04/10/2023 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704231-15.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 203S AMIGOS BAR E RESTAURANTE LTDA REU: CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 159355051, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 159355051, à qual foram anexados os documentos do ID: 162090754.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, nos informes apresentados, a parte autora demonstra estar em plena vigência da atividade comercial, sem quaisquer indícios de dificuldades financeiras.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal, possuindo a capacidade econômica para arcar com o adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em sendo a hipótese.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
SÚMULA 481/STJ. 1.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme prevê a Súmula 481 do STJ. 2.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira da agravante, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1729453, 07104309520238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para obter a gratuidade de justiça deve a parte (pessoa física ou jurídica) demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer as atividades da empresa agravante, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1727065, 07050344020238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
De acordo com o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, [A] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.1.
Nos termos da Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, [F]az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Precedentes deste egrégio TJDFT. 3.
O acervo probatório colacionado aos autos é insuficiente para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira, por não retratarem, com segurança, a atual situação financeira da empresa agravante. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1722366, 07099407320238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 10/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 3 de agosto de 2023 11:54:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:20
Gratuidade da justiça não concedida a 203S AMIGOS BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
15/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/06/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 22:09
Recebidos os autos
-
19/05/2023 22:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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