TJDFT - 0706309-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 22:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
15/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706309-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCILENE GOMES SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo a renúncia manifestada pela autora.
Retornem os autos à zelosa Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, considerando-se o teto de 20 salários mínimos, e inclusão dos honorários contratuais..
Vindo os cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100-§3º, da Constituição Federal).
Feito, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
02/10/2024 19:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:13
Outras decisões
-
17/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706309-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCILENE GOMES SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF, que afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local, considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, defiro o pedido de id. 207044591.
Preclusa a presente decisão, cancele-se o Precatório expedido (id. 177872840).
Comunique-se à COORPRE.
Aguarde-se o termo de renúncia ao excedente de 20 salários-mínimos, conforme solicitado em id. 207044591.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
16/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:06
Outras decisões
-
09/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/08/2024 14:37
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:10
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706309-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCILENE GOMES SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
01/08/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:44
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/06/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/06/2023 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/06/2023 15:15
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCILENE GOMES SOARES em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 03:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:20
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/05/2023 15:32
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 04:49
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:21
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:21
Outras decisões
-
06/02/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/02/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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