TJDFT - 0703799-94.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 19:20
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:41
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:24
Deferido o pedido de ELLEN STEPHANY CARVALHO LIMA - CPF: *42.***.*73-90 (EXECUTADO).
-
22/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ELLEN STEPHANY CARVALHO LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703799-94.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME EXECUTADO: ELLEN STEPHANY CARVALHO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
Datado e assinado eletronicamente ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
06/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:40
Outras decisões
-
06/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:32
Deferido o pedido de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2024 18:47
Juntada de termo
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703799-94.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME EXECUTADO: ELLEN STEPHANY CARVALHO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 156289018, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 19 de dezembro de 2023 10:49:15.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
19/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ELLEN STEPHANY CARVALHO LIMA em 08/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703799-94.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME EXECUTADO: ELLEN STEPHANY CARVALHO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado foi devolvido sem a finalidade atingida, com a informação: Mudou-se.
Certifico também que, conforme Art. 513 § 3º, do NCPC, faço aguardar o decurso do prazo de manifestação da parte destinatária da aludida diligência.
Gama/DF, 31 de julho de 2023 15:47:34.
DATADA E ASSINADA DIGITALMENTE -
02/08/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 11:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/04/2023 12:28
Recebidos os autos
-
21/04/2023 12:28
Outras decisões
-
20/04/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:58
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/04/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 10:24
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:23
Indeferido o pedido de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
17/02/2023 00:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2023 04:23
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 13:58
Transitado em Julgado em 11/05/2022
-
16/05/2022 00:41
Publicado Sentença em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Sentença em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:57
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:57
Homologada a Transação
-
09/05/2022 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 20:45
Decorrido prazo de ELLEN STEPHANY CARVALHO LIMA em 13/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 01:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME em 06/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 10:27
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2021 18:29
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/04/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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