TJDFT - 0731617-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA DA CONCEICAO FERNANDES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de GERALDO LEITE FERNANDES em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:53
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731617-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL PRONTONORTE S/A REU: GERALDO LEITE FERNANDES, TANIA CRISTINA DA CONCEICAO FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes Rés interpuseram APELAÇÃO ao ID 232970703 / 232987733.
Certifico, ainda, que a parte Autora não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 24 de abril de 2025 17:39:13.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
24/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:52
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0731617-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL PRONTONORTE S/A REU: GERALDO LEITE FERNANDES, TANIA CRISTINA DA CONCEICAO FERNANDES SENTENÇA HOSPITAL PRONTONORTE S/A ajuizou ação monitória em face de GERALDO LEITE FERNANDES e TANIA CRISTINA DA CONCEIÇÃO FERNANDES, buscando a cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços médico-hospitalares realizados entre 05/07/2023 e 17/07/2023.
Na petição inicial, o autor alegou que os serviços foram prestados regularmente e não foram integralmente pagos.
O montante total devido foi de R$ 267.504,78, mas os réus realizaram pagamento parcial de R$ 194.845,31, restando um saldo inadimplido de R$ 75.346,18.
Requereu a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, e, em caso de não pagamento ou apresentação de embargos, a conversão do feito em execução.
A inicial foi instruída por documentos e procuração ao Id. 205971170.
Regularmente citados, os réus apresentaram embargos à monitória, ao Id. 219665249, alegando: a) Cobrança indevida do item “Pacote Especial” descrito como “PCT DE DIÁRIA GLOBAL – UTI ADULTO”, sob a justificativa de ausência de informações claras sobre o serviço; b) Suposta abusividade na cobrança de 16 frascos de 5 litros de Soluções para Hemodiálise utilizados em dois dias; c) Utilização de produto supostamente nocivo à saúde do paciente (KIT PRISMAFLEX M100); d) Suposta elevação indevida do preço do produto “Dialisador Alto Fluxo Classix 100 HEL”, sob a alegação de que o valor para modelo similar seria de R$ 42,36, enquanto que o cobrado foi de R$ 4.111,50.
O autor apresentou manifestação, sustentando que os embargos deveriam ser rejeitados liminarmente, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, pois os embargantes não indicaram o valor correto que entendiam devido e não apresentaram demonstrativo discriminado da dívida. sustentou que a cobrança do “Pacote Especial” de internação em UTI é prática comum na rede privada e visa reduzir os custos globais da internação, englobando mão de obra, medicamentos e insumos.
Refutou a alegação de uso excessivo de solução eletrolítica na hemodiálise, apontando que os embargantes não indicaram um parâmetro razoável e que o volume utilizado é compatível com o tratamento.
Sobre o "KIT PRISMAFLEX M100", afirmou que o alerta da ANVISA não prova qualquer risco ao paciente e que não houve prejuízo à sua saúde.
Quanto ao preço do "Dialisador Alto Fluxo FX Classic 100 HEL", alegou que os embargantes não apresentaram prova válida da suposta disparidade de valores e que o produto citado não corresponde ao utilizado.
Por fim, argumentou que os embargos configuram tentativa de evasão da obrigação contratada e defendeu a rejeição integral da defesa e a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda se trata de ação monitória, regulada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, a qual permite a cobrança de dívida baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso, os documentos juntados pelo hospital autor, como faturas, notas fiscais e ficha de atendimento, demonstram a prestação dos serviços médicos ao primeiro réu, cujos gastos foram garantidos pela segunda ré.
Ademais, a própria defesa dos embargantes reconhece a realização dos serviços, limitando-se a impugnar os produtos e valores específicos.
A argumentação dos embargantes sobre a cobrança excessiva de determinados itens não merece prosperar.
Com efeito, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, quando o réu impugna a quantia cobrada, deve indicar o valor correto que entende devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No presente caso, os embargantes questionaram valores específicos, mas não apresentaram qualquer cálculo ou documento que demonstrasse o montante exato que consideravam correto.
Dessa forma, conforme estabelece o § 3º do mesmo artigo, essa alegação não pode ser analisada.
Ainda que fosse possível superar a omissão acima, não há qualquer elemento nos autos que comprove as alegações dos embargantes sobre a irregularidade dos valores cobrados.
O hospital apresentou notas fiscais e registros médicos demonstrando a realização dos procedimentos e a necessidade dos insumos utilizados, não havendo contraprova idônea que afaste essa documentação.
Acerca da cobrança do item “Pacote Especial” no valor de R$ 11.700,00, constante da fatura de Id. 205971183, o autor explicou que decorre da diária global da internação em UTI, que inclui tanto a mão de obra intensiva necessária nesse tipo de atendimento quanto os medicamentos e insumos utilizados.
Sobre a solução eletrolítica utilizada na hemodiálise, os embargantes não indicaram qual seria a quantidade razoável.
Na hipótese, tratando-se de procedimento médico, realizado em ambiente hospitalar, cabia à equipe médica a indicação da quantidade.
A parte requerida não impugnou a atuação da equipe médica, tampouco demonstrou divergência entre a indicação médica e o lançamento efetivado na conta do hospital.
No tocante ao uso do "KIT PRISMAFLEX M100", a parte ré não trouxe aos autos evidência mínima de que o tratamento prestado tenha prejudicado o estado de saúde do paciente.
Em relação à alegação de abusividade do preço do "Dialisador Alto Fluxo FX Classic 100 HEL", os réus não juntaram aos autos qualquer documento comparativo relevante, como nota fiscal, cotação, orçamento, sendo inviável o acolhimento da alegação.
Portanto, os embargos não possuem fundamento suficiente para afastar a cobrança promovida pelo hospital.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, confirmo o mandado e converto a obrigação em título executivo judicial, no montante de R$ 75.346,18.
A correção monetária incidirá conforme o disposto no art. 389 do Código Civil, desde 17.07.2023 (data da planilha de Id. 205971190).
Os juros de mora serão aplicados à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação, como disposto no art. 405 do Código Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
18/03/2025 09:37
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/02/2025 07:54
Recebidos os autos
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22/02/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GERALDO LEITE FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0731617-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL PRONTONORTE S/A REU: GERALDO LEITE FERNANDES, TANIA CRISTINA DA CONCEICAO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte ré intimada a regularizar sua representação processual, devendo apresentar procuração outorgada por ANIA CRISTINA DA CONCEICAO FERNANDES.
Ainda, deverá adequar a procuração de Id 219791901.
A assinatura eletrônica deve ser realizada na forma avançada ou qualificada, nos termos do art. 4º, da Lei n. 14.063/2020.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
17/12/2024 10:38
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:38
Outras decisões
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04/12/2024 19:49
Juntada de Petição de comprovante
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04/12/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA DA CONCEICAO FERNANDES em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/08/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/08/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:10
Deferido o pedido de HOSPITAL PRONTONORTE S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (AUTOR).
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02/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:48
Declarada incompetência
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01/08/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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