TJDFT - 0714597-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNO ANTUNES ABRANTES em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
05/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BRUNO ANTUNES ABRANTES em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 10:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRUNO ANTUNES ABRANTES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VI LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRUNO ANTUNES ABRANTES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714597-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VI LTDA REU: BRUNO ANTUNES ABRANTES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VI LTDA em desfavor de BRUNO ANTUNES ABRANTES, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 4.471,44 (quatro mil e quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), dívida oriunda de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária (Garagem 02, localizada na QR 408, Conjunto 24-A, Lote 02, Samambaia Norte, Distrito Federal).
Devidamente citada, a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 219733021, razão por que configurada e decretada a revelia.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes (fls. 52/77). É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.471,44 (quatro mil e quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002, além de multa de 2%, conforme cláusula oitava do contrato.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNO ANTUNES ABRANTES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNO ANTUNES ABRANTES em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/06/2024 16:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VI LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:13
Deferido o pedido de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VI LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-75 (AUTOR).
-
22/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2024 22:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:37
Declarada incompetência
-
16/04/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701115-24.2025.8.07.0016
Francisco Cleano do Nascimento
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 17:07
Processo nº 0002787-87.2015.8.07.0007
Allfood Importacao, Industria e Comercio...
Cantina Sanfelice Comercio de Alimentos ...
Advogado: Rogerio Meira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2020 13:46
Processo nº 0709450-96.2024.8.07.0006
Celso Oliveira Virgilio
Betania de Paula Silva Virgilio
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 20:08
Processo nº 0725283-54.2024.8.07.0007
Cristiane de Jesus Rodrigues
Hospital Anchieta LTDA
Advogado: Jordao Portugues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 16:12
Processo nº 0700339-69.2025.8.07.0001
Kyoko Kakishita Martins
Almir Alves de Brito
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 03:08