TJDFT - 0700339-69.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:10
Deferido o pedido de KYOKO KAKISHITA MARTINS - CPF: *53.***.*90-15 (AUTOR).
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01/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TOSHIHARU KAKISHITA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de KYOKO KAKISHITA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700339-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KYOKO KAKISHITA MARTINS, TOSHIHARU KAKISHITA REQUERIDO: ALMIR ALVES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por via de regra, a ação relativa a contrato de locação deve ser processada e julgada no foro da situação do imóvel (art. 58, II, da Lei 8.245/91).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, desde que seja eleito foro que tenha relação com as partes ou com a obrigação a ser cumprida.
No caso dos presentes autos, analisando atentamente a petição inicial, verifico que nenhuma das partes reside na Circunscrição Judiciária de Brasília e tampouco o lugar da satisfação da obrigação ou o local do imóvel é situado na presente Circunscrição Judiciária.
Embora conste no contrato de ID nº 222019984 a escolha do foro de eleição como sendo Brasília – DF, importante salientar que o disposto no art. 63, § 1º, do CPC, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, entende que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a nulidade da cláusula de eleição do foro constante no contrato objeto da lide e, diante da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito, declino da competência para uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Planaltina/DF, com as homenagens de estilo.
Redistribuam-se os autos após a preclusão.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 13:00:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
07/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:26
Declarada incompetência
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07/01/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/01/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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