TJDFT - 0707646-87.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 18:33
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA XAVIER em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707646-87.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE VIEIRA XAVIER REQUERIDO: PAULO SIDRACK GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), ajuizada por JOSE VIEIRA XAVIER em face de PAULO SIDRACK GONCALVES, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A princípio, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Vale ressaltar que, como é cediço, a competência do juízo é pressuposto processual de validade.
Dito isso, é imperioso asseverar que, como é consabido, o litisconsórcio necessário decorre da lei ou da natureza da relação jurídica em discussão, independentemente da vontade das partes (CPC, art, 114).
Registre-se ainda que, em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo, sob pena de nulidade ou ineficácia para os que não foram citados.
Por outro lado, o litisconsórcio facultativo (CPC, art. 113) é aquele que se forma em função da vontade de quem propõe a demanda, o que não importa em formação obrigatória.
Alinhavadas essas premissas e após detida análise da exordial, constata-se que a parte autora, entre outros pleitos, deduziu expressamente pretensão em face do Distro Federal no pedido de item "b" da peça vestibular (ID 220782963).
Diante disso, evidencia-se nitidamente a configuração de litisconsórcio passivo necessário entre o réu e o Distrito Federal.
Assim, este Juizado Especial do Paranoá é absolutamente incompetente para o julgamento da presente causa.
Nesse diapasão, transcrevo ementa de recente acórdão da Primeira Turma Recursal referente a caso análogo, mutatis mutandis: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E SEUS RESPECTIVOS DÉBITOS.
PRETENSÃO EM FACE DE ENTE PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ADQUIRENTE E O DETRAN/DF.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É imprescindível a participação do Detran/DF em ações que versem sobre pretensão voltada à transferência de veículo e seus respectivos débitos, quando há pedido direcionado à autarquia, sendo evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio necessário com o adquirente do veículo. 2.
No caso dos autos, o autor pleiteia, em sua petição inicial, o envio de ofício à Secretaria da Fazenda e ao Detran para que cancelem os débitos já lançados em seu nome e para que se abstenham de lançar novas dívidas em nome do requerente, impondo, portanto, a participação dos entes públicos no processo.
Precedente desta 1ª Turma Recursal: Acórdão 1857452. 3.
A competência do juizado da fazenda pública para julgar a ação em face do ente público atrai também o julgamento da ação em face do particular quando em litisconsórcio passivo ou no caso de ações conexas para evitar decisões contraditórias.
Tal entendimento favorece a economia processual e a celeridade, dispostas no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como o disposto no artigo 55, § 3º, do CPC. É admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mantendo-se sua competência. 4.
Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a necessidade de inclusão do DETRAN/DF no polo passivo da demanda, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a matéria. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1922227, 0702859-15.2024.8.07.0008, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024.) Forte nessas razões, exurge-se, "in casu", indubitavelmente a competência absoluta do juízo da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar os feitos em que tal entidade figura como parte.
Nesse diapasão, transcrevo o famigerado art. 26, inciso I, da lei de organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei Federal nº 11.697/2008): "Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: (...) I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;".
Posto isso, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo competente.
Ante o exposto, a tratar-se de demanda que reclama a presença de entidade que, por sua natureza, atrai a competência absoluta da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
17/12/2024 09:49
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/12/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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