TJDFT - 0725183-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:58
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA DE FIGUEIREDO em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725183-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE PEREIRA DE FIGUEIREDO REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c pedido de tutela antecipada ajuizada por ELAINE PEREIRA DE FIGUEIREDO, em face de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (doravante “BLUE”), partes qualificadas nos autos.
A autora afirma, em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde da requerida, conforme matrícula nº *79.***.*00-01, segmento Blue Start, que cobre, o tratamento especializado em Oncologia; b) o tratamento que consiste em tratamento quimioterápico na Oncoclínicas, localizada no Edifício Advanced 2 (SGAS 915, Conjunto O, Lote 68, Asa Sul), sob os cuidados da Dra.
Claudia Ottaiano; c) autora está na sua 8ª sessão de tratamento de quimioterapia, das 12 prescritas pelo seu médico, que se repete a cada 14 dias; d) no dia 07 de novembro de 2024, ao solicitar autorização para a próxima sessão, recebeu uma negativa, e foi informada que devido a uma mudança na rede credenciada, que entrou em vigor em 01 de novembro de 2024, e não foi comunicada previamente à beneficiária, a Oncoclínicas, deixou de fazer parte da rede credenciada da Blue; e) a ré informou que agora conta com uma rede própria para atender seus beneficiários; f) a mudança de local e médico tem causado sérios prejuízos à autora, que está em tratamento contínuo e não pode interrompê-lo sem comprometer sua saúde.
Com base em tais argumentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a manutenção e término do tratamento da autora na Clínica Oncoclínicas.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Tutela antecipada concedida (id 219048251) para determinar que a requerida restabeleça a cobertura ao tratamento quimioterápico realizado pela Autora, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser revista se for insuficiente.
A ré apresentou contestação (Id 223011389), afirmando em síntese que não há qualquer impedimento legal para que as operadoras de saúde realizem alterações em sua rede de prestadores de serviços credenciados, desde que essas mudanças sejam realizadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A autora informou que a ré estava causando empecilhos ao cumprimento da liminar.
Em id. 226339148, a requerente juntou réplica.
Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação.
De plano, verifico a suficiência da prova documental para esclarecer os fatos envolvidos na lide, de modo que viável o julgamento antecipado, na forma do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, vale destacar que é o Magistrado o destinatário da prova, de modo que, a fim de conferir celeridade ao processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII), verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, deve-se assim proceder.
DO MÉRITO a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Saliente-se que é entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, salvo os de autogestão, aplica-se o Código Consumerista. b) Da obrigação de fazer Incontroverso nos autos que a autora teve seu tratamento quimioterápico na Oncoclínicas suspenso em virtude de mudança na rede credenciada da ré, que entrou em vigor em 01 de novembro de 2024, e não foi comunicada previamente à beneficiária.
Precipuamente, é possível o descredenciamento de unidade hospitalar pelo Plano de Saúde, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação, especialmente o dever de informação, consoante dispõe o art. 17 da Lei n. 9.656/98, in verbis: “Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).” (Grifo nosso).
Verifica-se, assim, que o legislador condicionou o descredenciamento de entidade hospitalar à prévia comunicação aos consumidores e à ANS, bem como à substituição do estabelecimento por outro equivalente.
No caso, contudo, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), não tendo comprovado a prévia informação aos consumidores acerca do aludido descredenciamento, o que caracteriza ato ilícito e falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, a requerida não logrou comprovar que informou ao consumidor a rescisão do contrato com a clínica que realizava o tratamento, com antecedência de 30 dias, extraindo-se dos autos apenas o aviso realizado pela própria clínica.
Vejamos a jurisprudência deste e.
Tribunal, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA.
DANOS MORAIS.
REPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Serviços prestados por plano de saúde estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Cabe as operadoras de planos de saúde manter informados os consumidores acerca da rede credenciada, sobretudo quando eventual redimensionamento ou descredenciamento influenciar na realização de tratamento, não havendo a parte demandada demonstrado a notificação da Autora quanto ao descredenciamento de unidade hospitalar. 3.
O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado em sua condição de ser humano. 4.
O valor do dano moral deve ser adequadamente estipulado, vislumbrando o caráter pedagógico-inibitório-punitivo e utilizando o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como, ponderando o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 5.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, a que fica condenada a parte vencida, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 6.Recurso conhecido e não provido.
Majorada a verba honorária de sucumbência.
Unânime. (Acórdão 1248632, 07160659320198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020). (Grifo nosso).
Nessa toada, a substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, §1º, da Lei 9.656/98).
O reembolso dos valores relativos aos custos de atendimento, realizados em entidades não conveniadas, não supre a necessidade de haver previamente ao descredenciamento, a substituição por estabelecimento equivalente, a fim de manter o atendimento dos segurados sem maiores percalços, mormente nos casos de tratamento quimioterápico.
A legislação invocada, observada de maneira pacífica pela jurisprudência, visa justamente evitar que os participantes de plano de saúde tenham interrompida a aludida prestação de serviço, dada sua relevância à manutenção da higidez do estado de saúde do segurado, objetivo principal dessa espécie contratual, bem assim em face do potencial prejuízo em caso de desamparo repentino.
O descredenciamento de maneira irregular de hospital, somado à demonstração de que a segurada se encontrava em situação de urgência, em razão de câncer, o qual demanda o efetivo e necessário amparo do serviço contratado, viola não apenas o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), como os postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social do contrato. c) c) Dos danos morais De outro lado, a interrupção do tratamento, em desacordo com os ditames legais, frustra a expectativa legítima do consumidor, de ver-se amparado em momento de fragilidade de sua saúde, o que ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual e configura o dano moral.
A jurisprudência já estabeleceu que, nesses casos, o dano moral é presumido (in re ipsa), e deriva da própria negativa injustificada de autorização do procedimento ou do tratamento a que a operadora de saúde estaria obrigada a custear, pela lei ou pelo contrato: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME DA MATÉRIA DETERMINADA PELO STJ.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
GEAP.
PACIENTE COM CANCÊR.
MEDICAÇÃO POLATUZUMAB.
RECUSA DO TRATAMENTO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO. (...) 4.
O dano decorrente da recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário opera-se in re ipsa e, portanto, independe da comprovação do dano. 5.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1367827, 07046438720208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. (...) 2.
Ademais, o STJ possui jurisprudência no sentido de que a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais in re ipsa, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (...) (AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) (Grifo nosso.) Para a fixação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, o dano e sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação do enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, afigura-se adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois traduz o conceito de justa reparação, observando-se, que o tratamento da apelado foi interrompido sem justa causa. d) d) Das astreintes Na petição de ID 243412438, a parte autora requer a condenação da ré às multas constituídas e não impugnadas, de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), somada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e por fim do novo descumprimento, de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), no total de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais).
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a ré comprovou a autorização dos exames e tratamentos médicos da autora.
A multa cominatória reveste-se de caráter persuasivo e deve servir como meio de evitar que o devedor descumpra a obrigação que imposta por meio de decisão judicial, nos moldes da regra prevista no art. 537 do CPC. É preciso destacar, além disso, que a precisa quantificação e a cobrança do valor referente à multa por descumprimento de ordem judicial devem ser objeto de incidente de cumprimento de sentença a ser instaurado pelo credor.
De fato, os elementos de prova existentes nos autos comprovam o descumprimento da ordem judicial.
Entretanto, o valor máximo das astreintes se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso.
Com base no art. 537, §1º, I, do CPC, modulo o valor da multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nesse sentido: Acórdão 2022416, 0743395-89.2024.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida anteriormente e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a ré a mantenha o tratamento da autora, às suas expensas, na Clínica Oncoclínicas, localizada no Edifício Advanced 2 (SGAS 915, Conjunto O, Lote 68, Asa Sul, Brasília/DF), em continuidade do tratamento quimioterápico que já vinha sendo realizado, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00. b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Consolido a multa cominatória pelo inadimplemento da parte ré em relação à obrigação de fazer, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo demais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
MARIANA ROCHA CIPIRANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
04/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2025 21:54
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725183-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE PEREIRA DE FIGUEIREDO REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte requerida se manifestar acerca da petição e dos documentos anexados no Id. 239265554, no qual a parte autora informa o descumprimento da decisão liminar (Id. 219048251), sob pena de aplicação da multa estipulada na decisão de Id. 219048251.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025 11:03:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725183-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE PEREIRA DE FIGUEIREDO REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e dos documentos anexados no Id. 239265554, no qual a parte autora informa o descumprimento da decisão liminar (Id. 219048251), sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2025 22:22:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2025 20:26
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:35
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/02/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 19:57
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0725183-60.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a petição de ID 222694054, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 15 de janeiro de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 02:23
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 11/01/2025 06:36.
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12/01/2025 02:23
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 11/01/2025 06:36.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725183-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE PEREIRA DE FIGUEIREDO REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À diligente Secretaria que proceda ao cadastramento do advogado da parte requerida nos presentes autos, conforme indicado na petição ID 221528941 e no substabelecimento ID 221530597, para que todas as comunicações futuras sejam direcionadas ao patrono devidamente constituído.
Trata-se de petição apresentada pela parte autora (ID 222123190), relatando o persistente descumprimento da decisão liminar anteriormente proferida por este juízo.
A autora informa que a ré continua a descumprir a ordem judicial, mesmo após o transcurso de 20 (vinte) dias desde a última decisão (ID 221351976), o que estaria colocando em risco a continuidade de seu tratamento quimioterápico e, consequentemente, sua vida.
A ré, por sua vez, manifestou-se nos autos (ID 221528941), alegando o cumprimento da decisão e anexando documentos que indicariam a autorização do procedimento.
Ademais, consta nos autos substabelecimento (ID 221530597), indicando que a ré possui advogado constituído nos presentes autos.
Analisando os elementos dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe novos indícios de descumprimento da ordem judicial, inclusive com certidões que indicam a continuidade da omissão da ré.
Apesar de a ré ter juntado documentos que supostamente comprovariam o cumprimento da decisão, é necessário verificar se os procedimentos foram, de fato, autorizados e efetivados de forma adequada junto à clínica Oncoclínicas, conforme determinado por este juízo.
Considerando a gravidade da situação, com risco iminente à vida da autora, faz-se imprescindível dar seguimento à execução coercitiva e assegurar o cumprimento integral da tutela.
Reconheço o descumprimento continuado pela ré e declaro a constituição em mora pelo período adicional de 20 (vinte) dias, o que resulta em um montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando a multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela decisão ID 221351976.
Quanto ao pedido de majoração da multa diária para o valor da mensalidade do plano de saúde, R$ 67.975,21, entendo que, neste momento, não se mostra necessário.
No entanto, ressalto que a multa aplicada poderá ser revista e majorada caso persista a omissão da ré ou se evidencie que o valor atualmente fixado é insuficiente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, determino: Intime-se a clínica Oncoclínicas, localizada no Edifício Advanced 2 (SGAS 915, Conjunto O, Lote 68, Asa Sul, Brasília/DF), para que restabeleça imediatamente o tratamento da autora, independentemente de guia de autorização da ré, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis contra os responsáveis pela negativa de atendimento.
Intime-se a ré, exclusivamente por intermédio de seu advogado constituído (ID 221528941 e substabelecimento ID 221530597), para cumprimento imediato da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência.
A intimação também deverá ser realizada por todos os meios eletrônicos já indicados nos autos, garantindo celeridade.
Em caso de permanência do descumprimento, além da majoração da multa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diários, determino a remessa de ofício ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Cumpra-se com urgência, considerando o risco à vida e à saúde da parte autora.
Após a confirmação do cumprimento ou transcorrido o novo prazo sem manifestação da ré, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 15:49:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 18:01
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:01
Outras decisões
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08/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:51
Outras decisões
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18/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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16/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 20:05
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:56
Recebidos os autos
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09/12/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2024 11:04
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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05/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:49
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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