TJDFT - 0726441-47.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 14:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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07/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:42
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726441-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: PETRONIO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Ação de Jurisdição Voluntária promovida por PETRÔNIO RODRIGUES com o objetivo de obter a baixa da penhora inscrita na matrícula nº R-3/82.777, referente ao imóvel denominado Fazenda Santo Antônio da Boa Vista, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO.
O autor narra que é proprietário do referido imóvel sobre o qual foi registrada uma penhora em 07/03/2006, em razão de execução de título extrajudicial movida contra si por Planalto Maquinas Agrícolas Ltda.
Diz que as partes chegaram a um acordo extrajudicial que resultou na extinção da execução pela quitação da dívida, com trânsito em julgado em 06/05/2008.
Pontua que embora tenha sido proferida sentença determinando o cancelamento da penhora, não foi emitido ofício ao cartório competente para efetivar a baixa.
Afirma que a baixa da penhora deveria ser requerida do processo original, porém, isto não é possível de ser feito, porque os autos foram eliminados, razão por que ajuizou esta ação.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo é exclusivamente de direito, estando ademais suficientemente provada pelos documentos coligidos aos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC, pois ausente a necessidade de produção de provas em audiência.
A execução é extinta quando o credor é satisfeito ou quando ele renuncia ao crédito.
Assim, o processo é encerrado quando a parte devedora realiza os pagamentos determinados (art. 924, CPC).
No caso, foi proferida sentença nos autos do processo n. 2003.07.1.013114-6, execução por quantia certa movida em face do ora autor, extinguindo o feito, a pedido do credor, em razão de acordo firmado entre as partes (id 216768789).
A certidão de matrícula do imóvel descrito na inicial atesta que ele integra o acervo patrimonial do autor, e que sobre ele incide penhora determinada em processo executivo que tramitou neste Juízo (id 221608688 e 221608688).
Conquanto tenha constado na sentença a determinação de expedição de ofício ao cartório competente para cancelamento do registro da penhora, a diligência não foi cumprida, como demonstra a certidão de matrícula do imóvel.
Neste contexto, merece acolhida a pretensão autoral de cancelamento da penhora que recaiu sobre seu imóvel.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar o cancelamento da penhora registrada no R-3/82.777, da matrícula 82.777, do Cartório de Registo de Imóveis da comarca de Luziânia-GO, referente ao imóvel denominado Fazenda Santo Antônio da Boa, localizado no município de Luziânia-GO.
Oficie-se, imediatamente, ao referido cartório para que promova o cancelamento ora determinado, cujos emolumentos deverão ser pagos pelo autor.
Sem honorários, ante a realidade dos autos.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pelo autor.
Por fim, declaro encerrado o processo com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/12/2024 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/11/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2024 07:39
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/11/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:19
Declarada incompetência
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06/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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