TJDFT - 0717181-46.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717181-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: BENEDITO ELIAZAR DE ANDRADE, SUMAIA APARECIDA SALUSTIANO RECONVINTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINDO: BENEDITO ELIAZAR DE ANDRADE, SUMAIA APARECIDA SALUSTIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de USUCAPIÃO proposta por BENEDITO ELIAZAR DE ANDRADE e SUMAIA APARECIDA SALUSTIANO em face de URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A.
Alega a parte autora que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre o imóvel situado no Condomínio Solar de Athenas, Módulo C, Lote 26, Setor Habitacional Grande Colorado, em Sobradinho/DF, desde 18/08/2010, com cadeia possessória iniciada em 15/05/1989.
Sustenta que a posse foi adquirida por justo título, utilizada para fins residenciais e exercida sem oposição, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento da usucapião ordinária ou extraordinária do imóvel.
Requereu a citação da ré, a intimação dos confrontantes e a declaração da propriedade pela prescrição aquisitiva.
Pleiteia também a gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou emenda à inicial para atender à decisão de regularização processual, juntando a matrícula do imóvel, qualificação dos confrontantes e planta com memorial descritivo georreferenciado.
A parte ré apresentou contestação cumulada com reconvenção arguindo em preliminar a existência de coisa julgada, sustentando que os autores já foram representados em ação coletiva proposta pela Associação dos Proprietários do Condomínio Solar de Athenas, com trânsito em julgado em 02/08/2024.
No mérito, impugna a pretensão, alegando que o parcelamento foi implantado de forma clandestina e que a ocupação se deu em desconformidade com a legislação urbanística.
Aduz que a regularização do loteamento foi promovida pela ré, que figura como legítima proprietária do imóvel.
Requere a improcedência da ação.
Na reconvenção, requer que seja reconhecida a invalidade da posse exercida pelos autores e, consequentemente, a condenação dos mesmos à desocupação do imóvel, com sua reintegração na posse do bem.
Além disso, requer que seja declarado o domínio da área em favor da reconvinte, com a expedição de mandado para imissão na posse.
Também pleiteia a condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização pelos danos causados à propriedade, com apuração em liquidação.
Em réplica, a parte autora contesta a alegação de coisa julgada, reafirma a ausência de oposição à posse exercida e reforça os fundamentos jurídicos da usucapião, especialmente com base nos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil.
Relatado.
Decido.
Rejeito a preliminar de coisa julgada, pois não restou comprovado que a parte autora tenha figurado nominalmente como representada no processo coletivo referido, tampouco há elementos que indiquem identidade objetiva e subjetiva entre as demandas que impeçam o prosseguimento desta ação individual.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos: 1) se a ré/reconvinte é proprietária do imóvel; 2) quais os custos da ré/reconvinte para regularização do empreendimento; 3) se os autores/reconvindos adquiriram a propriedade do bem pela usucapião; 4) se houve óbice ao transcurso do prazo de usucapião; 5) qual o valor das acessões/benfeitorias edificadas no imóvel pelos autores/reconvindos.
A distribuição do ônus da prova se dá conforme a regra do art. 373, I e II, do CPC.
Todos os pontos controvertidos são passíveis de prova documental ou pericial.
A matéria objeto de prova pericial, será remetida para fase de liquidação de sentença.
Digam as partes sobre os prontos controvertidos fixados bem como indiquem as provas que pretendem produzir.
Sem prejuízo, a parte ré deverá se manifestar sobre os documentos juntados em réplica.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, as partes deverão manifestar interesse na conciliação.
Em caso positivo, será designada audiência a ser realizada pelo CEJUSC, conforme orientação da 2ª Vice-Presidência do TJDFT.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/07/2025 08:45
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 19:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/05/2025 17:39
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 10:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:16
Deferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (REQUERIDO).
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02/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/03/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:00
Outras decisões
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04/02/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/01/2025 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717181-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: BENEDITO ELIAZAR DE ANDRADE, SUMAIA APARECIDA SALUSTIANO REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial não está apta a ser recebida.
Emende-se para: 1) formular pedido certo.
A parte autora deve individualizar o imóvel objeto da usucapião, com a indicação de seu endereço e matrícula; 2) a parte autora deve dirigir a ação contra os confinantes, posto que estes são litisconsortes necessários na ação de usucapião.
Todos os confinantes devem ser adequadamente qualificados, inclusive no que toca ao cônjuge/companheiro dada a natureza real da ação. 3) juntar aos autos a certidão de matrícula do imóvel cuja declaração de usucapião é pretendida. 4) se o imóvel tiver matrícula individualizada, juntar desenho com a indicação da localização dos confrontantes e indicação da área do bem; 5) se o imóvel não tiver matrícula individualizada: juntar mapa com descrição do perímetro do bem em coordenadas de georreferenciamento.
Esse tipo de documento é essencial para a abertura de matrícula em caso de julgamento de procedência do pedido.
O documento deve ser firmado por profissional e acompanhado de ART.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/12/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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