TJDFT - 0716819-44.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716819-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DE SOUSA LIMA EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Aguarde-se manifestação da autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/09/2025 14:28
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:28
Outras decisões
-
09/09/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 22:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:01
Indeferido o pedido de CAMILA DE SOUSA LIMA - CPF: *23.***.*55-80 (EXEQUENTE)
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27/08/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:31
Deferido em parte o pedido de CAMILA DE SOUSA LIMA - CPF: *23.***.*55-80 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 21:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/06/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/06/2025 14:45
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0002-05 (EXECUTADO) em 16/06/2025.
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:58
Outras decisões
-
22/05/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716819-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DE SOUSA LIMA EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Intime-se a autora para apresentar nova planilha atualizada do débito, devendo observar que a data de correção do segundo desembolso é 11/01/2023, conforme dispositivo da sentença e não como constou da planilha (11/03/2023), devendo observar, ainda, que a data da citação é 29/11/2024, conforme AR de ID 219844591 e não 05/12/2024, levando-se em conta o Enunciado Fonaje Cível 13: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2025 00:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/02/2025 07:14
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA LIMA - CPF: *23.***.*55-80 (REQUERENTE) em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA LIMA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 06:34
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA LIMA - CPF: *23.***.*55-80 (REQUERENTE) em 28/01/2025.
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27/01/2025 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/01/2025 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 03:09
Recebidos os autos
-
23/01/2025 03:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716819-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA DE SOUSA LIMA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO A requerida pleiteia a suspensão da presente demanda, em razão do ajuizamento de ações coletivas, processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, conforme petição de ID 222475214.
Conforme art. 104, do CDC, caberia à autora requerer a suspensão da ação individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva, da qual poderia se beneficiar, o que não ocorreu no presente feito.
Sendo assim, considerando que o prosseguimento da ação individual é uma faculdade da parte autora, havendo decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável ao autor da demanda.
Intime-se e aguarde-se a realização da audiência já designada. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/01/2025 22:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 22:01
Indeferido o pedido de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0002-05 (REQUERIDO)
-
13/01/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 12:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:42
Outras decisões
-
25/11/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/11/2024 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:10
Outras decisões
-
18/11/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/11/2024 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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