TJDFT - 0714439-48.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LOURIVAL BRANDAO RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LOURIVAL BRANDAO RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 21:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:37
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:37
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LOURIVAL BRANDAO RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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09/03/2025 14:01
Outras decisões
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13/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714439-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LOURIVAL BRANDAO RODRIGUES REU: SILVELENE ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa que o imóvel foi desocupado.
Requer que o valor da caução depositada nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
19/12/2024 08:28
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:28
Outras decisões
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13/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 07:14
Recebidos os autos
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06/11/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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