TJDFT - 0714081-86.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714081-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMEIRE DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA ROSEMEIRE DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou ação de revisão contratual em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Alega, em suma, que: a) celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição ré em 29/07/2024, no valor de R$ 1.015,71, com pagamento em 6 parcelas de R$ 330,85, totalizando R$ 1.985,10, com taxa mensal de juros de 19,85% e taxa anual de 778,32%; b) os encargos contratados são excessivos e incompatíveis com a taxa média de mercado, configurando prática abusiva e enriquecimento sem causa do banco; c) os juros cobrados estão em desacordo com os percentuais pactuados e os valores efetivamente cobrados superaram os previstos no contrato; d) mesmo diante da novação ou renegociação do contrato, permanece possível a discussão de cláusulas abusivas, inclusive de contratos já extintos, conforme precedentes do STJ; d) os juros aplicados superam de modo excessivo a taxa média de mercado, devendo ser limitada a 5,91% ao mês, conforme dados do Banco Central; e) o contrato possui cláusulas abusivas, violando o Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior; f) é cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora; g) a prescrição aplicável é a decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, não havendo impedimento à pretensão revisional; h) requer a concessão da gratuidade da justiça em razão de sua hipossuficiência financeira, recebendo benefício líquido de R$ 1.568,95.
Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) o julgamento procedente da ação para readequar a taxa de juros contratual à média de mercado (5,91% ao mês), com devolução em dobro ou simples do valor cobrado a maior (R$ 1.498,56 ou R$ 749,28); c) a declaração da prática abusiva e falha na prestação do serviço pela cobrança de juros superiores à média; d) a nulidade das cobranças indevidas a título de taxas/tarifas ilegais, com restituição dos valores pagos a esse título; e) a declaração da ilegalidade de juros moratórios superiores a 1% ao mês; f) a repetição ou compensação dos valores indevidamente cobrados; g) a produção de prova pericial contábil.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 225241215), arguindo, em preliminar: a) conexão com outras demandas ajuizadas; b) ausência de necessidade do benefício da justiça gratuita; c) ausência de interesse processual.
No mérito, alegou, em suma, que: a) o contrato celebrado é válido, foi livremente pactuado e não possui qualquer vício de consentimento, estando em conformidade com o art. 104 do Código Civil; b) os termos contratuais foram expressamente aceitos pela parte autora, que usufruiu dos valores recebidos e não apresentou qualquer impugnação anterior ao ajuizamento da demanda; c) não há cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva, sendo as taxas de juros compatíveis com a política de crédito e risco individual do contratante; d) não houve dano material, pois os descontos decorreram de contrato regularmente firmado, e, caso haja devolução de valores, esta deve ocorrer de forma simples, afastando-se a devolução em dobro por ausência de má-fé do banco; e) não houve dano moral, pois a autora não comprovou qualquer violação à sua honra, imagem ou integridade que justifique indenização; f) é indevida a inversão do ônus da prova, pois não há verossimilhança nas alegações da autora nem demonstração de hipossuficiência; g) a autora tinha plena ciência das taxas aplicadas e encargos contratuais, os quais foram informados de forma clara e transparente, inexistindo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais, sendo as alegações autorais infundadas e incapazes de justificar a revisão do contrato firmado.
Houve réplica (ID 237619272).
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A parte ré suscitou preliminar de conexão com os processos de números 0714079-19.2024.8.07.0005 e 0714082-71.2024.8.07.0005, alegando que todos tratam de revisão contratual, repetição de indébito relativos a contratos de empréstimo celebrados entre as mesmas partes, o que configuraria conexão nos termos do artigo 55 do CPC.
Rejeito a preliminar, eis que, embora os feitos mencionados envolvam as mesmas partes, referem-se a contratos distintos, bem como já foram sentenciados.
Rejeito a impugnação de justiça gratuita concedida à parte autora.
A despeito dos argumentos lançados, os réus não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, pois as alegações iniciais permitem a conclusão de que necessário e útil o ajuizamento, por meio da qual se exerce direito constitucionalmente assegurado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Por essas razões, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Da aplicação do CDC Observo que a lide deve ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor que é inspirado pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da responsabilidade objetiva e da solidariedade entre os fornecedores.
A legislação consumerista surgiu da necessidade de concretização do princípio constitucional da proteção ao consumidor (art. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da CF), como uma forma de estabelecer relações jurídicas mais equilibradas, e, portanto, mais justas.
Dentro do contexto do CDC temos o conceito de consumidor que está alicerçado na ideia de vulnerabilidade.
Trata-se da latente discrepância entre aquele que adquire produtos e serviços como destinatário final, independentemente de sua escolaridade e grau de instrução, e o fornecedor, que detém o domínio técnico, informativo e financeiro, tudo aliado à necessidade do consumidor em adquirir bens e serviços sem possibilidade de discutir as condições da contratação.
Há que se observar ainda o Enunciado 297 da Súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Da taxa de juros aplicada Com o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ e Tema nº 25 dos Recursos Repetitivos.
A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
Eventual abusividade deve ser analisada em cada caso.
O contrato firmado pelas partes (ID n. 225241222) prevê a cobrança de taxas de juros na base de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano.
As taxas médias para o período, conforme divulgado pelo BACEN, foram de 5,91% a.m. e 99,16% a.a.
No caso dos autos, restou demonstrado que a taxa de juros contratada excedeu substancialmente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação (julho/2024) para operações da mesma natureza, conforme dados do BCB-DSTAT. (anexo) A diferença supera o parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia a taxa média, indicando flagrante abusividade.
Tal discrepância viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, caracterizando vantagem excessiva da instituição financeira.
Assim, impõe-se a revisão da taxa de juros pactuada, de modo a adequá-la ao índice médio praticado pelo mercado à época da contratação, com a devida readequação dos encargos contratuais e do saldo devedor.
Assim, diante da considerável diferença entre as taxas médias do mercado e aquelas contratadas pelas partes na data da celebração do contrato, ressoa patente a abusividade em detrimento de direito básico do consumidor.
Lembro que o brocardo pacta sunt servanda não pode ser tido como de valor absoluto, mormente em razão do caráter cogente das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo plenamente possível ao juiz declarar a nulidade de cláusulas contratuais que violem o equilíbrio da relação de consumo.
Portanto, a cláusula contratual que estabeleceu taxa mensal de juros em evidente descompasso com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza no mesmo período é claramente abusiva e, por conseguinte, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconheço, assim, sua nulidade e assim o faço com base na natureza de ordem pública e interesse social que as normas de proteção ao consumidor ostentam, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, bem como o artigo 48 de suas Disposições Transitórias (artigo 1º do CDC).
Os demais argumentos deduzidos pela parte ré não são capazes de infirmar o convencimento ora exposto.
Impõe-se, portanto, a revisão da cláusula de juros remuneratórios pactuada, de modo a adequá-la à taxa média praticada pelo mercado à época da contratação.
O reconhecimento da abusividade da taxa de juros contratada enseja o refazimento dos cálculos das parcelas do contrato, com a aplicação da taxa média de mercado, bem como a consequente devolução dos valores eventualmente pagos a maior pela parte consumidora.
Todavia, tais valores, acaso existentes, deverão ser devolvidos de forma simples, porquanto a devolução em dobro pressupõe a comprovação de má-fé, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que a abusividade da cobrança somente foi reconhecida judicialmente nesta decisão.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de mora a contar da citação.
Juros moratórios Para a hipótese de impontualidade, foi prevista a incidência juros moratórios de 1%a.m (ID 225241222, fl. 02), além de multa de 2% e juros remuneratórios pactuados.
Houve, portanto, previsão contratual, que se encontra em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, sobretudo porque não se confundem os juros remuneratórios com os moratórios.
Não se vislumbra abusividade a ser constatada.
Por fim, a menção genérica à existência de abusividades em tarifas, sem a regular especificação no caso concreto não comporta acolhimento, em conformidade com a Súmula 381, do STJ.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para: a) No contrato de ID 214345773 reduzir a taxa de juros remuneratórios para o equivalente a 5,91% ao mês e 99,16 ao ano, mantendo-se as demais cláusulas compatíveis com este preceito; b) determinar a ré o refazimento dos cálculos referentes aos valores das parcelas do contrato objeto desta ação, bem como devolver o saldo, acaso existente, à autora, atualizado monetariamente pelo IPCA desde os pagamentos a maior e acrescidos de juros de mora legais pela taxa SELIC, abatida a correção monetária, desde a citação.
Autorizo a compensação do indébito com eventual saldo devedor do contrato, caso existente.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência mínima da autora, arcará a ré com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 2º, CPC).
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/08/2025 11:08
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714081-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMEIRE DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta como representantes da empresa ré: Uelquesneurian Ribeiro de Almeida e Carolina Marinho do Vale Duarte, na qualidade de diretores, conforme instrumento de procuração de ID 225241217.
Contudo, não logrei êxito em localizar os referidos nomes nos documentos de habilitação juntados pela parte em ID 225241216.
De ordem, intime-se a parte ré para que comprove a legitimidade das partes para outorga de poderes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 14 de março de 2025 13:27:26.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
14/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714081-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMEIRE DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
ASSINADO DIGITALMENTE ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 214345766 Petição Inicial Petição Inicial 24101408560887000000195469317 214345768 2 - Procuração - Rosemeire Procuração/Substabelecimento 24101408561023300000195469319 214345770 3 - RG - Rosemeire dos Santos Oliveira Documento de Identificação 24101408561089300000195469321 214345772 4 - Comprovante de residência - Rosemeire Comprovante de Residência 24101408561155300000195469323 214345774 5 - Declaração de residência - Rosemeire Outros Documentos 24101408561231000000195469325 214345773 5 - Contrato 998000583520 Outros Documentos 24101408561293000000195469324 214345775 7 - Extrato de pagamento do INSS Outros Documentos 24101408561340500000195469326 214345776 8 - Declaração de hipossuficiência - Rosemeire Declaração de Hipossuficiência 24101408561398500000195469327 214345777 9 - Fatura banco bmg - Roseimeire Outros Documentos 24101408561482600000195469328 214345778 10 - Cálculo completo Outros Documentos 24101408561552000000195469329 214992083 Decisão Decisão 24101815244846200000196010314 214992083 Decisão Decisão 24101815244846200000196010314 215257333 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102202430885400000196275524 217065694 Petição Petição 24110810311359000000197881580 217066264 Procuração Procuração/Substabelecimento 24110810311393200000197882347 -
12/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:46
Outras decisões
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11/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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