TJDFT - 0707762-66.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
15/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 03/07/2025
 - 
                                            
07/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 07/07/2025.
 - 
                                            
05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
 - 
                                            
03/07/2025 23:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2025 23:38
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
03/07/2025 01:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/07/2025 01:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
01/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
30/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
 - 
                                            
19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/06/2025.
 - 
                                            
31/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/05/2025 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
 - 
                                            
28/05/2025 17:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/05/2025 17:06
Deferido em parte o pedido de BRUNO ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*49-02 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
28/05/2025 17:06
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
 - 
                                            
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BRUNO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
22/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/05/2025.
 - 
                                            
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
 - 
                                            
21/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707762-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ALMEIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 02 (dois) dias sobre a alegação de que o perfil se encontra ativo.
Consigno que, mais uma vez, a parte executada faz menção ao endereço de e-mail [email protected] sem que este seja o endereço fornecido pelo exequente nos autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
20/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2025 10:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/05/2025 23:59.
 - 
                                            
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/05/2025 23:59.
 - 
                                            
15/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
15/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 13/05/2025.
 - 
                                            
12/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
 - 
                                            
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707762-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ALMEIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Intime-se a parte requerida para que apresente, no prazo de 05 dias, cópia do email mencionado nos Embargos de ID 233602633, o qual teria sido encaminhado ao autor, constando dia e horário de envio.
Após, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
08/05/2025 18:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/05/2025 18:19
Outras decisões
 - 
                                            
07/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
07/05/2025 15:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/05/2025 23:59.
 - 
                                            
06/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
 - 
                                            
06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
 - 
                                            
30/04/2025 13:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/04/2025 13:25
Outras decisões
 - 
                                            
29/04/2025 03:09
Publicado Certidão em 29/04/2025.
 - 
                                            
29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
 - 
                                            
28/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
28/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2025 13:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/04/2025 13:31
Outras decisões
 - 
                                            
23/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
18/04/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
11/04/2025 11:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO) em 10/04/2025.
 - 
                                            
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/04/2025 23:59.
 - 
                                            
19/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2025 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
19/03/2025 16:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/03/2025 16:04
Deferido o pedido de BRUNO ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*49-02 (REQUERENTE).
 - 
                                            
09/03/2025 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
08/03/2025 04:11
Processo Desarquivado
 - 
                                            
07/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/02/2025 13:34
Transitado em Julgado em 04/02/2025
 - 
                                            
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BRUNO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/02/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
 - 
                                            
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707762-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Indefiro o pleito do autor para majoração da multa aplicada, tendo em vista que a sentença de mérito não teve seu trânsito em julgado com a abertura da fase de cumprimento de sentença e, ainda, não houve comprovação por parte do autor de que a sua conta continua restrita mesmo após seguir as orientações para liberação do seu acesso ao perfil.
Aguarde-se o trânsito em julgado da Sentença de ID 222572489.
Após, sem outros requerimentos, tornem os autos ao arquivo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
31/01/2025 15:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/01/2025 15:07
Indeferido o pedido de BRUNO ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*49-02 (REQUERENTE)
 - 
                                            
30/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
30/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BRUNO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
 - 
                                            
23/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2025 22:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707762-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por BRUNO ALMEIDA DE OLIVEIRA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em síntese, a parte autora afirma que é engenheiro e que trabalha com construção civil, de modo que seu perfil pessoal é responsável pela gestão de suas páginas profissionais.
Aduz que, no dia 27/07/2024, recebeu uma notificação em seu e-mail de que sua conta havia sido acessada por um dispositivo não reconhecido, sendo que em seguida perdeu acesso ao seu perfil da plataforma Facebook, sob alegação de que a conta associada na plataforma Instagram (mac_lam_hai12253) não estaria em conformidade com as regras de uso.
Assevera que jamais possuiu conta no Instagram com esse nome e que, como perdeu o acesso, não consegue realizar qualquer apelação.
Acredita que a conta foi comprometida por terceiros para possíveis atividades ilícitas.
Com a suspensão de seu perfil pessoal, perdeu todos os dados armazenados, incluindo fotos e vídeos, bem como foi interrompido o acesso ao gerenciador de negócios Meta Business, causando-lhe prejuízos financeiros.
Pugnou pela concessão de tutela da evidência consistente no restabelecimento do acesso à conta da rede social Facebook vinculada ao endereço de e-mail [email protected], URL https://www.facebook.com./bruno.almeida.12764, sem qualquer restrição, bem como para que seja fornecido o código de segurança para recuperação de acesso com alteração de senha a ser enviado para o endereço de e-mail [email protected].
Com base no contexto fático apresentado, requer a confirmação da tutela antecipada e o pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo concedeu a tutela da evidência na Decisão de ID 213576961, sob pena de multa diária de R$ 500,00 a R$ 5.000,00.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 219900416).
A requerida apresentou petição noticiando que encaminhou ao endereço de e-mail [email protected] link contendo a indicação dos procedimentos a serem seguidos pela parte autora para o processo de recuperação de acesso, entendo que a multa prevista deve ser afastada (ID 214826421).
Posteriormente, em contestação, a ré afirma que o endereço de e-mail [email protected] é válido e seguro e que teria sido encaminhado link com procedimentos para recuperação de acesso.
Assevera que o alegado comprometimento do perfil do autor não se deu por culpa da empresa demandada ou do Provedor de Aplicações do Facebook, sendo que o ocorrido pode ter origem em causas que fogem de sua ingerência, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva de terceiro.
Em seguida, sugere ao autor fazer o login na plataforma e seguir as etapas que o ajudarão a recuperar o controle de sua conta.
Advoga pela inocorrência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que partes autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...); §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos os documentos de ID 213462302 e seguintes.
A ré,
por outro lado, não apresentou documentos.
O autor peticionou informando que o acesso à sua conta ainda se encontrava restrito, de modo que a conta de anúncios ainda permanecia bloqueada, sendo que havia solicitado a restauração completa da conta sem qualquer tipo de restrição.
Pugnou, em caso de contínuo descumprimento, pela majoração da multa (ID 215167643).
Este Juízo determinou a intimação da parte ré para que esclarecesse a manutenção do bloqueio na conta de anúncios do autor, demonstrando sua liberação ou impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa, sob pena de multa diária de R$ 250,00 até o limite de R$ 2.500,00, reduzida em razão do acesso parcial já efetivado (ID 215837594).
A ré, por sua vez, peticionou informando que comunicou o provedor de aplicações do Facebook e que este informou que “está verificando o ocorrido com a conta de anúncios do Autor” (ID 216538819).
O requerente, em seguida, peticionou informando que a determinação judicial continuava sem integral cumprimento e requereu a majoração da multa (ID 219650754).
Este Juízo determinou a intimação da parte ré para que esclarecesse se ainda existem restrições da conta de anúncios do autor, sob pena de multa (ID 221575351).
A parte requerida apresentou petição interlocutória noticiando novamente que encaminhou ao endereço de e-mail [email protected] link contendo a indicação dos procedimentos a serem seguidos pela parte autora para o processo de recuperação de acesso, entendo que a multa prevista deve ser afastada (ID 222064846).
Por sua vez, o requerente peticionou informando que as mesmas restrições permanecem ativas (ID 222256165).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Isso porque a parte requerida cumpriu apenas parcialmente a determinação contida na Decisão que concedeu a tutela da evidência pleiteada pelo requerente, restabelecendo o acesso apenas ao perfil Bruno Almeida no serviço Facebook, mas mantendo o bloqueio à conta de anúncios do autor.
O perfil em questão (URL https://www.facebook.com./bruno.almeida.12764) está vinculado ao endereço de e-mail [email protected], tendo sido indicado o e-mail [email protected] para eventual fornecimento de código de segurança para recuperação do acesso.
Como dito, o acesso permaneceu com restrição à conta de anúncios do requerente e, por duas oportunidades, a parte ré peticionou informando que o endereço de e-mail [email protected] – que não possui qualquer relação com os autos e em nenhum momento foi mencionado pela parte autora – havia recebido link contendo a indicação dos procedimentos a serem seguidos pela parte autora para o processo de recuperação de acesso.
Desta forma, diante do cumprimento apenas parcial da Decisão proferida, reconheço o descumprimento pela requerida quanto à manutenção da restrição da conta de anúncios, tendo sido intimada da Decisão de ID 215837594 em 28/10/2024 às 09h02 e, até o momento, não comprovou a retirada da referida restrição, razão pela qual a multa deve ser aplicada em seu patamar máximo, qual seja, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Por outro lado, a multa deve ser agora majorada, tornando ao montante diário de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, caso após a intimação da presente sentença a parte ré mantenha a mencionada restrição à conta de anúncios do autor.
Melhor sorte não assiste ao autor no que concerne ao pedido de indenização por danos morais.
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece, in verbis: “Art. 18.
O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.
Assim, a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet somente pode ser considerada como sendo aquela decorrente do descumprimento de ordem judicial específica para remoção de conteúdo indevido.
Não há que se falar, atualmente, em responsabilização decorrente de perda de acesso aos respectivos perfis, sendo certo que, nesse caso, eventual descumprimento de ordem judicial tem o condão – quando prevista na respectiva ordem – de aplicação de multa pelo seu descumprimento.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Entendo tratar-se de hipótese de culpa exclusiva de terceiros, excludente de responsabilidade, sendo certo que o bloqueio ao acesso do perfil do requerente se deu por questões de segurança.
Forte nessas considerações, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da ré, não há danos de nenhuma espécie dali advindos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR a tutela da evidência e DETERMINAR que a empresa requerida restabeleça o acesso do autor, sem qualquer restrição, ao perfil Bruno Almeida na plataforma Facebook (URL https://www.facebook.com./bruno.almeida.12764, vinculada ao endereço de e-mail [email protected], sendo indicado o e-mail [email protected] para eventual fornecimento de código de segurança para recuperação do acesso), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como para CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de multa pelo cumprimento apenas parcial da Decisão de ID 213576961.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
14/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 02:47
Recebidos os autos
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14/01/2025 02:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
09/01/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707762-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se o requerente para que se manifeste no prazo de 02 (dois) dias acerca dos esclarecimentos de ID 222064846 e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
07/01/2025 18:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
07/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2024 16:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/12/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
19/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRUNO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
 - 
                                            
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de BRUNO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
 - 
                                            
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/12/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
05/12/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
 - 
                                            
05/12/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
05/12/2024 12:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/12/2024 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
04/12/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/11/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/11/2024 23:59.
 - 
                                            
04/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2024 09:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/10/2024 09:39
Outras decisões
 - 
                                            
21/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
21/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/10/2024 23:59.
 - 
                                            
10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
 - 
                                            
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
 - 
                                            
08/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2024 14:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/10/2024 14:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
04/10/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
04/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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