TJDFT - 0717684-67.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717684-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA, RUTH LEITE DA SILVA SANTANA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs APELAÇÃO ao ID 248665085.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 15 de setembro de 2025 13:13:50.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
15/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717684-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA, RUTH LEITE DA SILVA SANTANA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (ID 243273536) opostos pelas autoras VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA e RUTH LEITE DA SILVA SANTANA, em face da sentença prolatada (ID 241317441), alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vícios discriminados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando efeito modificativo ao recurso.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
As embargantes não apresentam suas razões e limitam-se a alegar genericamente a existência de omissão e contradição na sentença, buscando efeito infringente e o prequestionamento de questões para posterior recurso.
O fato de as recorrentes não concordarem com o entendimento exarado na sentença, deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração.
Não se caracterizando as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não há como se acolher os embargos declaratórios, pois, mesmo os chamados embargos de declaração para fins de pré-questionamento, encontram seus limites na norma do aludido artigo do Estatuto Processual.
Por conseguinte, incumbe à embargante recorrer adequadamente da sentença proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos declaratórios.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelas autoras por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece dos vícios apontados, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
13/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
03/08/2025 08:56
Recebidos os autos
-
03/08/2025 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/07/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
03/07/2025 10:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/06/2025 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:49
Outras decisões
-
29/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717684-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA, RUTH LEITE DA SILVA SANTANA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) existência de vínculo empregatício entre as autoras e a estipulante; 2) se a contratação do plano ocorreu mediante fraude; 3) obrigatoriedade de notificação prévia para o cancelamento; 4) manutenção do plano em face do tratamento prescrito às autoras.
A parte autora defende a inexistência de fraude na contratação do seguro.
A distribuição do ônus da prova se dá na forma do §1º, art. 373, tendo em vista não compertir à parte autora demonstrar fato negativo.
Ademais, os elementos são de difícil ou até impossível acesso às autoras, vez que todos os documentos necessários à contratação do plano foram exigidos pela operadora ré e apresentados pela estipulante, justificando-se a inversão do ônus em desfavor da parte ré.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
20/03/2025 11:48
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/03/2025 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 02:59
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:45
Outras decisões
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/01/2025 06:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717684-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA, RUTH LEITE DA SILVA SANTANA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi citada e intimada para o cumprimento da tutela antecipada em 16/12/2024, conforme diligência de Id 221104817.
A parte autora comparece aos autos noticiando que até o momento a ordem judicial não foi cumprida pela cooperativa ré.
Junta orçamento para a aplicação da medicação prescrita à segunda requerente RUTH e pede o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Constou da decisão que apreciou a tutela de urgência que em caso de descumprimento da determinação judicial a parte ré se obriga a ressarcir todas as despesas suportadas pelas autoras com o tratamento, mediante bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Ocorre que o ressarcimento pressupõe a prévia realização do tratamento e o adiantamento das despesas pelas autoras.
O bloqueio de valores será promovido imediatamente após a juntada da nota fiscal emitida pela instituição de saúde contratada.
Ressalto que caso a instituição de saúde realize a aplicação da medicação sem o adiantamento de valores pelas requerentes e emita a correspondente nota fiscal, os valores bloqueados em conta da requerida serão transferidos diretamente para a conta indicada pelo hospital.
Dessa forma, a apresentação de orçamento não é suficiente para o início de bloqueios em contas da requerida.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:13
Indeferido o pedido de RUTH LEITE DA SILVA SANTANA - CPF: *55.***.*17-80 (AUTOR)
-
18/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA - CPF: *58.***.*54-00 (AUTOR), RUTH LEITE DA SILVA SANTANA - CPF: *55.***.*17-80 (AUTOR).
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13/12/2024 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/12/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:01
Outras decisões
-
03/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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