TJDFT - 0715708-31.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 09:29
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
09/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/03/2025 15:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WILTON JOSE BARROS DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WILTON JOSE BARROS DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA em face de WILTON JOSE BARROS DE MEDEIROS.
Recebida a inicial, antes de efetivar-se a citação, informa a parte exequente que entabulou acordo extrajudicial com a parte executada, requerendo a extinção da ação sem julgamento de mérito. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse de agir na presente demanda.
A parte exequente informou a este Juízo a realização de acordo com a parte executada, no qual esta se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos.
Promover a citação da parte executada apenas para reconhecimento do acordo entabulado contraria os princípios de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do direito de ação.
Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, verifica-se que o acordo foi realizado antes da citação dos apelados, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes. 1.1.
Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a efetiva citação. 1.2.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2.
Nesse compasso, a homologação do acordo e a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, somente poderia ser aplicada nas hipóteses em que houver sido concretizada a relação processual.
Assim, não tendo sido realizada a citação dos apelados a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir. 3.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, sem a citação dos apelados e a angularização processual, cabe ao recorrente ajuizar ação adequada e cabível para executar o novo acordo. 4.
Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, mantenho a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1695925, 07365094520228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
RECONHECIMENTO. 1.
A representação processual ocorre mediante a juntada do instrumento de procuração nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. 2. É impossível considerar a assinatura em termo de acordo como comparecimento espontâneo ou citação presumida quando a parte não está representada processualmente por patrono constituído. 3.
Acordo extrajudicial firmado pelas partes antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse processual do credor e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1692883, 07345945220228070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
DEVEDOR SOLVENTE.
QUANTIA CERTA.
JUNTADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR.
CITAÇÃO.
FEITO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADVOGADO.
PATROCÍNIO.
AVENÇA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta o instituto da perda superveniente do interesse de agir, suscitando a extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação.
Para que ocorra a suspensão da execução, é necessária a triangularização processual e as partes devem estar devidamente representadas no feito. 3.
Não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento em acordo extrajudicial anexado aos autos, tendo em vista que não consta minuta com assinatura da ré, nem autenticação dela, uma vez que não dispõe de advogado nos autos, portanto, inviável a configuração do comparecimento espontâneo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1688612, 07062185320228070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, com fulcro no inciso VI do art.485 do Código de Processo Civil.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pela parte exequente.
Sem honorários advocatícios, ante o não recebimento do feito.
Transitada em julgada a presente decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se e Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
17/01/2025 19:43
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/01/2025 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715708-31.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA EXECUTADO: WILTON JOSE BARROS DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Convindo as partes, será declarada suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Desta forma, de acordo com o art. 922 do CPC, suspendo o processo até a data de 16/05/2025.
Findo o prazo, fica o autor intimado a se manifestar quanto ao cumprimento do acordo.
Saliento que o silêncio poderá ser entendido como satisfação da obrigação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
08/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710221-62.2024.8.07.0010
Erasmo Pereira de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jose de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 11:44
Processo nº 0705608-17.2024.8.07.0004
Francisco Vicente de Paulo Filho
Tassia Cristina de Sousa Veras
Advogado: Deivinson Alves Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 15:13
Processo nº 0716661-86.2024.8.07.0006
Osvaldo Vaz Morgado
Francisco Aury Warley Goncalves
Advogado: Paulo Henrique Silva de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 16:33
Processo nº 0753216-20.2024.8.07.0001
Rachel Braz Ferraz
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Advogado: Rachel Braz Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 10:44
Processo nº 0707799-11.2024.8.07.0012
Arbiol Servicos e Solucoes Empresariais ...
Gbm Servicos e Projetos LTDA
Advogado: Lucas Ribeiro Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 12:42