TJDFT - 0705608-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE DE PAULO FILHO em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705608-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VICENTE DE PAULO FILHO EXECUTADO: TASSIA CRISTINA DE SOUSA VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indique a parte credora bens passíveis de penhora da parte executada, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:41
Outras decisões
-
26/07/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE DE PAULO FILHO em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TASSIA CRISTINA DE SOUSA VERAS em 10/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 07:20
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:20
Outras decisões
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de TASSIA CRISTINA DE SOUSA VERAS em 07/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/03/2025 19:08
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE DE PAULO FILHO em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:39
Publicado Edital em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 21:23
Expedição de Edital.
-
18/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
18/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 13:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TASSIA CRISTINA DE SOUSA VERAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE DE PAULO FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, ajuizada por FRANCISCO VICENTE DE PAULO FILHO em desfavor de TASSIA CRISTINA DE SOUSA VERAS, na qual pugna pela rescisão do contrato, despejo e condenação dos réus ao pagamento alugueres.
Aduz a parte autora ter locado à parte ré o imóvel descrito na inicial, Quadra 04, Lote 12, Apartamento 104, Setor Sul Comercial, Distrito Federal- Gama/DF, CEP 72415215, do qual é proprietário.
O aluguel foi ajustado em R$1.020,00(mil e vinte reais).
Alega que a parte ré deixou de pagar os aluguéis a partir de dezembro de 2023, sendo devedora, portanto, dos alugueres, conforme discriminado na planilha colacionada à inicial.
Ao final, requereu a citação do requerido para oferecimento de resposta ou purgação da mora e a procedência da ação para decretar a rescisão do contrato e o consequente despejo do imóvel, bem como para condenar os réus ao pagamento dos aluguéis em atraso e nas custas processuais e honorários advocatícios.
Regularmente citada (ID 216469280), a ré não purgou a mora nem ofereceu resposta, deixando transcorrer "in albis" o prazo, conforme certidão de ID 220035799.
Após a citação a parte autora requereu a condenação da requerida nos acessórios da locação referentes a água e luz, pedido não formulado na inicial. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Ademais, em razão da revelia da requerida, presumem-se verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, prescindindo-se de outras provas, sobretudo porque as verossímeis alegações autorais encontram amparo na prova documental entranhado aos autos.
A citação foi regular e a requerida não purgou a mora nem ofereceu contestação.
Assim, plenamente aplicável a revelia e a pena de confesso, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, já que não ocorre qualquer dos impedimentos do artigo 345 do diploma legal referido.
A Lei nº. 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu art. 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o art. 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, bem como prevê, em seu art. 62, inc.
I, a possibilidade de cumular o pedido de cobrança dos aluguéis com o de rescisão contratual.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando o locatário de adimplir os alugueres convencionados e não tendo oferecido resposta no prazo legal e nem purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida.
O pedido formulado após a citação para condenação ao pagamento de águas e luz não pode se deferido, porquanto foi requerido após a citação da requerida.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para: 1- decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; 2- determinar o despejo da locatária, no prazo de 15 (quinze) dias; 3- condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis, vencidos e não pagos até a data da efetiva desocupação do imóvel, que devem ser devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros moratórios desde a citação.
Por consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
08/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TASSIA CRISTINA DE SOUSA VERAS em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE DE PAULO FILHO em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:30
Outras decisões
-
23/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 06:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de TASSIA CRISTINA DE SOUSA VERAS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE DE PAULO FILHO em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:25
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743043-37.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Antonia Barbosa de Moura
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 18:44
Processo nº 0703717-13.2024.8.07.0019
Maria Vanda da Silva Aires
Cezar
Advogado: Deivinson Alves Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 12:39
Processo nº 0753545-32.2024.8.07.0001
Claudia de Carvalho Vieira da Silva
Hospital Lago Sul S/A
Advogado: Fabricio Luiz Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 13:29
Processo nº 0710221-62.2024.8.07.0010
Banco Santander (Brasil) S.A.
Erasmo Pereira de Souza
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 16:41
Processo nº 0710221-62.2024.8.07.0010
Erasmo Pereira de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jose de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 11:44