TJDFT - 0707799-11.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ARBIOL SERVICOS E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:42
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 18:26
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:19
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/05/2025 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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28/05/2025 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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28/05/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
27/05/2025 02:28
Recebidos os autos
-
27/05/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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31/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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12/03/2025 15:42
Juntada de consulta sisbajud
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07/03/2025 17:29
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:05
Deferido em parte o pedido de ARBIOL SERVICOS E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-18 (REQUERENTE)
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21/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 19/03/2025 17:00min. -
31/01/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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29/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:32
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2025 18:32
Deferido o pedido de ARBIOL SERVICOS E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-18 (REQUERENTE).
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20/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/01/2025 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707799-11.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARBIOL SERVICOS E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA REQUERIDO: GBM SERVICOS E PROJETOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial ainda está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Inicialmente, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, realizando os ajustes dos pedidos, tendo em vista a alteração de ação monitória para ação de cobrança, visto que os pedidos constantes da petição de ID 219441647 não são condizentes com uma ação de conhecimento.
Ademais, a assinatura digital do autor foi feita pela empresa Lacuna Software, a qual está fora do ambiente ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que é a estrutura responsável por regular a certificação pública de documentos eletrônicos e lhes conferir validade legal.
Sobre o tema, o STJ entende que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Em razão disso, defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial, apresentando nova exordial com os ajustes dos pedidos, bem assim regularize a referida procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho pelo representante da parte autora, nos termos do documento de ID 214434119 e ID 219441672, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/12/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707799-11.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARBIOL SERVICOS E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA REQUERIDO: GBM SERVICOS E PROJETOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desse modo, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, apresentando nova petição inicial, seguindo o que postula o art. 319 do CPP, tendo em vista que o autor optou por converter a ação monitória em ação de cobrança.
Ademais, a procuração de ID 214434125 está apócrifa, razão pela qual deverá o patrono apresentar procuração devidamente assinada pelo representante legal da empresa.
Além disso, nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Sabe-se que essa comprovação deve ser demonstrada ano a ano, com observância dos termos previstos na Lei Complementar 123/2.006.
No caso em apreço, não há documentos que demonstrem a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da parte autora.
Desse modo, a requerente deverá, ainda, juntar aos autos a Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu enquadramento no Simples Nacional, atualizado (ano corrente), comprovando a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
Transcorrido o prazo com ou sem a juntada do documento, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/11/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 11:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:31
Publicado Petição em 17/10/2024.
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16/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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