TJDFT - 0716968-43.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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16/06/2025 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:39
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:39
Outras decisões
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19/05/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 15:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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21/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/02/2025 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/02/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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09/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0716968-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em que a parte autora em epígrafe pretende dissolver o condomínio constituído sobre o imóvel localizado no Lote 06, Quadra 01, Conjunto G, Setor Leste, Planaltina/DF.
Verifico que em demanda anteriormente processada perante este Juízo, restou instituído o condomínio sobre o bem, porém a sua dissolução não é matéria afeita a este Juízo de Família.
A toda evidência, não se trata de matéria de competência das Varas de Família.
Nesse sentido, não se enquadra a presente demanda em nenhuma das hipóteses de competência das Varas de Família, prevista no art. 27 da Lei n. 11.697/2008.
Atraída, pois, a competência residual das Varas Cíveis.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda à Vara Cível desta Circunscrição.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos com as cautelas e homenagens de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
17/12/2024 19:24
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:24
Acolhida a exceção de Incompetência
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16/12/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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