TJDFT - 0707990-35.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:15
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:15
Outras decisões
-
27/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/08/2025 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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21/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:06
Outras decisões
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21/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/03/2025 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:42
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707990-35.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SURAMA DIAS DA SILVA REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, REAL COBRANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Surama Dias da Silva (“Autora”) em desfavor de Hospital Santa Marta Ltda. (“Primeiro Réu”) e Real Cobrança Ltda. (“Segunda Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) em 17.02.2024, dirigiu-se ao primeiro réu com suspeita de infarto, sendo atendida e internada até 21.02.2024, com cobertura de plano de saúde, sem nenhuma informação de valores pendentes a serem pagos; (ii) durante os meses seguintes, não recebeu comunicações do primeiro réu ou do plano de saúde, seja por ligação, e-mail ou mensagem, indicando qualquer débito relacionado ao período de internação; (iii) em 13.09.2024, foi surpreendida por cobranças realizadas pela segunda ré, exigindo o pagamento de R$ 4.390,22, com prazo de quarenta e oito horas para quitação, sendo estas cobranças realizadas, inclusive, via mensagens de WhatsApp; (iv) ao procurar esclarecimentos, recebeu documentos como confissão de dívida e termo de acordo, mas não reconheceu a autenticidade das informações e teve o nome negativado; (v) ao buscar informações com o primeiro réu em 16.09.2024, foi entregue um documento com a descrição de medicamentos, materiais e diárias, que deveriam ter sido cobertos pelo plano de saúde, mas não lhe foram comunicados previamente como valores de sua responsabilidade; (vi) ao contatar o plano de saúde, foi informada sobre cláusulas do contrato que desconhecia, pois nunca recebeu uma cópia assinada; (vii) sentiu-se constrangida e abalada emocionalmente quando a segunda ré alegou que um acordo havia sido firmado no dia em que apenas buscava informações sobre os valores cobrados; (viii) os fatos lhe causaram extrema angústia, uma vez que recebe apenas um salário mínimo e foi pressionada a pagar uma dívida que lhe parecia ilegítima. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: c) A concessão de tutela de urgência, para que o Réu cesse imediatamente a cobrança indevida, com a expedição de ordem para que o Réu se abstenha de enviar cobranças ou realizar qualquer outro ato de cobrança e negativação do nome até a resolução definitiva da demanda. (id. 215290089). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 24.390,22. 5.
A autora juntou documentos e procuração outorgada em favor da patrona que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 6.
A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 12.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que os fatos narrados na exordial demandam dilação probatória. 13.
Ademais, não há nem mesmo prova de que a autora era titular de plano de saúde, tampouco de que o suposto plano possui cobertura para os procedimentos e materiais que lhe são cobrados. 14.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 15.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Gratuidade da Justiça 16.
Observados os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade de justiça àautora.
Representação Processual 17.
A procuração juntada com a inicial não apresenta assinatura eletrônica qualificada – definição trazida a lume pela Lei nº. 14.063/2020; ou seja, não houve a utilização de certificado digital, como previsto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001. 18.
Destarte, incumbe à autora a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 19.
Nesse sentido: Exibição de documento - procedimento comum - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte- pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - matéria que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição - art. 485, §3º do Código de Processo Civil - procuração que acompanha a petição inicial - oportunidade para regularização que deve se dar antes do julgamento do mérito - sentença anulada, de ofício - devolução dos autos à Primeira Instância. (TJSP; Apelação Cível 1099531-38.2020.8.26.0100; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 20/09/2021) 20.
Posto isso, traga a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, procuração que contenha: (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020.
Emenda da Inicial 21.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: (i) juntar aos autos comprovante de residência da autora atual e em nome próprio; e (ii) esclarecer se pretende demandar também contra a operadora de seu plano de saúde, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, e qualificar adequadamente a nova parte ré.
Disposições Finais 22.
Cumpridas as determinações acima, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC-REM, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil, na modalidade virtual ou presencial, conforme as orientações da referida unidade. 23.
Citem-se e intimem-se as rés da audiência. 24.
O prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 25.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 26.
Intime-se a autora para comparecimento à audiência, na pessoa de seu advogado. 27.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 28.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
04/12/2024 19:06
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/10/2024 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/09/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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